TRF3: Caixa deve liberar carta de crédito de consórcio imobiliário a filhos de beneficiário falecido

Sentença seguiu entendimento do STJ.

A 1ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Consórcios a liberarem imediatamente a carta de crédito de consórcio imobiliário contratado por beneficiário que faleceu antes da contemplação da cota. A sentença determinou que o valor seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

Na decisão, a juíza federal Marisa Vasconcelos seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a dimensão social do consórcio como bem comum pretendido e a dignidade humana de cada integrante da família atingida pela morte do consorciado.

Os autores relataram que, após o falecimento do pai, o valor do consórcio foi integralmente quitado pelo seguro previsto em contrato. Com isso, pleitearam a liberação da carta de crédito ou do valor atualizado, pedido indeferido pela Caixa Consórcios.

As rés sustentaram a improcedência da ação. Alegaram que a quitação da cota não garante ao beneficiário o direito de recebimento imediato, pois a contemplação ocorre apenas por sorteio, diante da impossibilidade de realização de lances.

A juíza federal salientou que a controvérsia no processo reside na existência ou não da obrigação da administradora do consórcio liberar de forma imediata a carta de crédito, antes da contemplação formal ou do enceramento do grupo.

“Ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas relativas ao consumo entre consorciados e administradora, torna nulo, de pleno direito, preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade”, avaliou a magistrada.

Para Marisa Vasconcelos, a liberação dos valores, após sorteio ou encerramento do grupo só se justifica para preservar a higidez financeira do grupo consorcial, ou seja, em casos de desistência ou de inadimplemento por parte do beneficiário.

“Assim sendo, há direito à liberação imediata da carta de crédito quando da quitação do saldo devedor, sob pena de ofensa ao direito de propriedade dos herdeiros diante da privação do uso imediato do capital”, concluiu.

Procedimento Comum Cível 5000166-18.2025.4.03.6121


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