A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em composição ampliada e por maioria, negou provimento à apelação interposta em ação que discutia a validade de restrição imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a cláusula de não concorrência no prevista em contrato de compra e venda de ações.
O julgamento ocorreu em 25 de fevereiro de 2026, prevalecendo o voto do relator auxiliar, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu.
No caso, o CADE, ao apreciar ato de concentração econômica, condicionou a aprovação da operação à exclusão da renovação automática de cláusula de não concorrência que previa prazo inicial de cinco anos, renovável por igual período. A parte autora sustentava que a restrição seria ilegal e desproporcional, considerando as especificidades contratuais.
Ao analisar o recurso, a Turma entendeu, em sua maioria, que a atuação da autoridade concorrencial encontra respaldo nos arts. 54 e 72 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, que conferem competência ao CADE para avaliar cláusulas contratuais inseridas em operações com potencial impacto concorrencial.
O Colegiado destacou que a vedação à renovação automática está alinhada à jurisprudência consolidada da autarquia, sintetizada na Súmula nº 5/2009, segundo a qual são admitidas cláusulas de não concorrência com prazo de até cinco anos vinculadas à proteção do fundo de comércio, sendo excepcional a ampliação desse período.
A decisão também afastou a alegação de ausência de fundamentação, consignando que o ato administrativo foi amparado em pareceres técnicos constantes do processo em conformidade com o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Com isso, foi mantida integralmente a sentença que reconheceu a legalidade da restrição imposta pelo CADE.
Processo nº: 0022634-34.2005.4.01.3400
6 de março
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