TRF1 isenta portador de AIDS do recolhimento de imposto de renda

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) é considerado isento de imposto de renda.

O recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional sustenta, entre outros argumentos, que, conforme consignado em parecer da junta médica pertencente ao quadro funcional da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Estado da Bahia, o demandante foi tido como indivíduo assintomático, isto é, portador do vírus HIV que não apresenta qualquer sintoma específico da doença. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença que isentou o autor do recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria.

Julgamento – O relator, juiz federal Naiber Pontes de Almeida, contestou os argumentos: “O fato de a junta médica da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda/BA ter concluído que o autor não apresenta evidências da doença e ou incapacidade gerada por ela, não se mostra suficiente para revogar a isenção antes reconhecida”, explicou.

E complementou: “De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, o julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda”.

Foi negado provimento à apelação formulada pela Fazenda Nacional.

0023247-53.2011.4.01.3300/BA

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