TRF1 garante a nomeação de candidata com deficiência em concurso público para o TCU

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de uma candidata para declarar a nulidade do ato que a eliminou do concurso público para o cargo de auditor federal de controle externo, na especialidade de auditor governamental do Tribunal de Contas da União (TCU), reconhecendo sua condição de pessoa com deficiência (PCD) e lhe garantindo a nomeação ao cargo.

Em apelação, a União alegou que no âmbito do Superior Tribunal da Justiça (STJ) inexiste direito à nomeação de candidato que aguarda determinação judicial, aduzindo que a apelada não pode ser considerada como pessoa com deficiência pois as incapacidades físicas apresentadas por ela não produzem dificuldade para o desempenho das funções exigidas pelo cargo, visto que as atividades não exigem esforço físico.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, verificou que a apelante possui perda parcial de movimentos da mão esquerda em razão de acidente automobilístico, tendo sido realizada a perícia judicial. “O laudo pericial corrobora os relatórios médicos apresentados pela autora, os quais atestam que ela apresenta limitações mecânicas, objetivas e irreversíveis da função articular do ombro direito, bem como apresenta dificuldades para dirigir e utilizar o mouse do computador”, disse o magistrado.

Portanto, segundo o desembargador, ficou exposto que a apelante demonstrou que se enquadra como PCD, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/1999. A prova documental e pericial confirmou sua condição de deficiência física parcial e definitiva, justificando sua participação em concurso público com as devidas adaptações necessárias.

“Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, deferindo o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência para que a União providenciasse a nomeação e posse da requerente, obedecida a ordem de classificação”, concluiu o relator.

Processo: 0002145-58.2014.4.01.3400


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