A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou, por unanimidade, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve fornecer anuência ao registro da patente PI 1100434-7 para o uso de derivados de ácidos carboxílicos, conforme solicitado pela ABBOTT GMBH CO.
Caso – A empresa recorreu ao TRF1 contra sentença proferida pelo juízo federal da Quinta Vara Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada para anular a decisão da Anvisa que não concedeu anuência prévia ao pedido de patente PI 1100434-7.
Alega a empresa que os mesmos requisitos que a autarquia entendeu como ausentes – novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva – foram reconhecidos como preenchidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), órgão competente para a concessão de patentes.
Julgamento – O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, deu razão à empresa ABBOTT GMBH CO. Para o magistrado, a questão não é nova e já foi afastada, em diversas oportunidades, por este Tribunal: “O que se verifica nos autos é que a Anvisa novamente fez clara confusão entre os procedimentos para a concessão de anuência prévia para o pedido de patenteamento e aqueles necessários para o registro do produto constantes do art. 16 da Lei 6.360/1976”, explicou.
Finalizou o relator, “delimitada a controvérsia, penso que a Anvisa negou anuência ao pedido de patente alegando obstáculos cuja análise refoge à sua competência, invadindo finalidade institucional do INPI”.
A Sexta Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo n.º 0036427-98.2009.4.01.3400
19 de dezembro
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