A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e afastou a guarda definitiva do papagaio-campeiro “Bicudo”, mantido por uma mulher em Mato Grosso. A decisão reformou sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, que havia autorizado a permanência da ave com a autora, considerando, entre outros fatores, o vínculo afetivo entre ambos.
Em seu recurso ao TRF1, o Ibama sustentou que a posse era irregular e que a exposição frequente do papagaio em redes sociais configurava uso comercial da imagem de animal silvestre. De acordo com a autarquia, a prática também contribui para normalizar a manutenção dessas espécies como animais domésticos e pode estimular o tráfico de fauna.
Relatora do processo, a desembargadora federal Ana Carolina Roman destacou inicialmente que a legislação ambiental proíbe a posse de animal silvestre sem comprovação de origem lícita e que o vínculo afetivo, por si só, não torna regular essa situação.
Cativeiro invisível
A tese apresentada pela defesa de que o papagaio seria livre, uma vez que não é confinado em gaiola, foi refutada no voto. A análise considerou relatório técnico do Ibama segundo o qual a ave vive em uma área onde a vegetação disponível não oferece alimento suficiente para sua subsistência, tornando-a dependente da alimentação fornecida pela tutora. Dessa forma, o retorno frequente de “Bicudo” à residência não representaria uma escolha espontânea, mas seria resultado dessa dependência alimentar.
Para a relatora, a situação caracteriza o chamado “cativeiro funcional” ou “invisível”, no qual não há barreiras físicas, mas o espécime permanece fora de seu habitat natural e sob contínua interferência e cuidados humanos.
Exposição nas redes sociais
A desembargadora comparou a exposição de animais silvestres nas redes sociais à antiga utilização dessas espécies em circos. Conforme destacado no voto, após o combate à exploração no chamado “picadeiro físico”, surgiu uma nova forma de exibição no ambiente digital, definida como “circo virtual”, em que animais silvestres são apresentados ao público para entretenimento sob a aparência de afeto, humor ou espontaneidade.
Na avaliação da relatora, a divulgação dessas espécies como animais domésticos pode criar no público a percepção de que elas podem ser mantidas em casa sem prejuízos. Esse tipo de conteúdo, conforme ressaltado no voto, contribui para a antropomorfização — atribuição de características e comportamentos humanos aos animais —, para a normalização da posse irregular e para o estímulo ao tráfico de fauna.
Os elementos contidos no processo também indicaram o potencial econômico da exposição de “Bicudo”, uma vez que os perfis mantidos pela autora reuniam, em conjunto, milhões de seguidores e ofereciam diferentes formas de monetização, como conteúdo exclusivo por assinatura, planos pagos de associação e divulgação publicitária de marcas.
Nesse ponto, a desembargadora federal chamou a atenção para as mudanças provocadas pelas plataformas digitais. “O Poder Judiciário não pode olhar para situações como a presente com a mesma visão do passado, quando não se cogitava de lucro pela simples exposição do animal”, afirmou.
Dentro desse contexto, a relatora considerou ainda que a utilização reiterada da imagem da ave, com o objetivo de ampliar a audiência e possibilitar eventual monetização, caracteriza uso comercial de animal silvestre mantido irregularmente, prática vedada pela legislação ambiental.
Projeção político-eleitoral
Outro ponto destacado no voto foi o fato de que a exposição do papagaio teria ultrapassado as dimensões afetiva e econômica e passado a integrar a projeção político-eleitoral da autora. A própria tutora relacionou a visibilidade alcançada nas redes sociais à repercussão do caso envolvendo “Bicudo” e, posteriormente, anunciou sua pré-candidatura a deputada federal, apresentando-se como representante da causa animal.
Para a magistrada, essa circunstância reforça a utilização da imagem do papagaio como instrumento de promoção pessoal e demonstra que sua permanência com a autora produz efeitos que vão além da convivência familiar, alcançando também as esferas midiática, econômica e política.
Guarda excepcional e proteção do animal
Durante o julgamento ampliado, o Colegiado também discutiu os requisitos para a manutenção excepcional de animais silvestres em ambiente doméstico. Conforme destacado pelo desembargador federal João Carlos Mayer Soares, a jurisprudência do Tribunal admite essa possibilidade apenas em situações excepcionais, quando não há maus-tratos ou exploração comercial e o animal não integra a lista de espécies ameaçadas de extinção. No caso de “Bicudo”, contudo, a exploração econômica da imagem do papagaio afastaria a aplicação dessa excepcionalidade, afirmou o magistrado.
Por sua vez, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado acrescentou que os animais silvestres possuem proteção jurídica própria e que sua permanência em ambiente doméstico deve ser analisada a partir de suas necessidades naturais, e não apenas do vínculo estabelecido com as pessoas. No caso analisado, o magistrado considerou que a utilização contínua do papagaio para fins econômicos e de projeção pessoal e eleitoral pode ser compreendida como uma forma contemporânea de maus-tratos.
Com isso, o Colegiado, por maioria, concluiu pela impossibilidade da guarda definitiva de “Bicudo” e revogou a decisão que restringia a atuação fiscalizatória do Ibama.
Processo n°: 1002101-68.2023.4.01.3606
25 de agosto
25 de agosto
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