A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a dois agravos internos e reafirmou o seu entendimento jurisprudencial que é ilegal a restrição do acesso de advogados a postos do INSS.
As decisões da corte, adicionalmente, consignaram que os advogados não devem ser obrigados a requererem agendamento prévio, solicitar senhas e ter apenas uma demanda apreciada por atendimento.
Caso – De acordo com informações do TRF-3, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravos em face de acórdãos que expressaram que a limitação da autarquia aos advogados viola o princípio da liberdade do exercício profissional.
O INSS buscava obrigar os advogados paulistas a fazerem protocolo, por meio de atendimento por hora marcada – a autarquia narrou que o tratamento privilegiado aos advogados ofende aos princípios da isonomia e da dignidade humana.
Decisões – Relator das matérias, o desembargador Carlos Muta fundamentou seu voto pelo desprovimento dos apelos: “A jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento”.
O magistrado, em sentido contrário aos pleitos do INSS, afirmou que a limitação configuraria restrição discriminatória ao profissional que atua na tutela de direito alheio: “O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”.
Carlos Muta concluiu: “A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional e ao direito de petição. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”.
12 de dezembro
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