TRF-2 exclui responsabilidade do Iphan em restauração de imóvel particular tombado

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento a apelação interposta pela Advocacia-Geral da União e afastou a responsabilidade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e da União na restauração de imóvel particular tombado no município de Paraty (RJ).

Caso – De acordo com informações da AGU, o Município de Paraty ajuizou ação civil pública em face do Iphan, da União e da proprietária do imóvel particular em razão da má conservação do prédio – localizado no Centro Histórico de Paraty.

A proprietária foi notificada tanto pelo Iphan como pelo Município de Paraty para a realização de obras urgentes de sustentação do sobrado, entretanto, não realizou as reformas necessárias. Em razão dos riscos à população, a Defesa Civil do Rio de Janeiro interditou o imóvel.

A Justiça Federal de Angra dos Reis, diante da omissão da proprietária do imóvel, julgou a ação procedente e condenou o Iphan e a União a promoverem as reformas necessárias. O julgado consignou que o imóvel em questão é tombado pelo Iphan.

Recurso – Inconformados com a decisão, a União e o Iphan recorreram ao TRF-2, arrazoando que apesar de tombado, o imóvel “permanece propriedade particular, cabendo ao proprietário à adoção das medidas necessárias à sua conservação”.

A AGU ponderou, adicionalmente, as atribuições institucionais do Iphan: identificar, documentar, tombar, salvaguardar e fiscalizar o patrimônio histórico e cultural brasileiro, cujas tarefas e ações têm por escopo primordial a preservação da diversidade cultural, das tradições regionais, da expressão de todas as etnias e de todas as camadas da população.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao apelo da AGU e reformou a decisão proferida pela Justiça Federal de Angra dos Reis, que havia determinado que o Iphan e a União promovessem as obras no sobrado tombado de propriedade particular.

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