TRF-1 permite que servidora opte por pensão em detrimento a sua remuneração

Uma servidora pública que atua na função de agente administrativo do Ministério da Saúde poderá optar entre receber o seu próprio vencimento ou a pensão deixada pelo seu pai que trabalhava como Fiscal do Trabalho. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, mantendo a decisão do juiz federal de primeiro grau.

Julgamento – A União Federal interpôs recurso da primeira instância. Ao fundamentar a peça recursal, alegou que a servidora já havia completado 21 anos — idade limite para o recebimento da pensão.

No entendimento do relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, “o art. 5.º da Lei 3.373/1958 não impede a percepção da pensão temporária pela filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público, desde que a beneficiária faça a opção pelos proventos da pensão em detrimento dos vencimentos do cargo público”.

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1, além da Súmula 168 do Tribunal de Contas da União, o relator entendeu que o recurso da União Federal não merecia provimento.

A referida Súmula do TCU assegura, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão temporária recebida.

A decisão foi unânime entre os julgadores.

Proc. n.º 00552785420104013400/DF

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