A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião determinou a expedição imediata de diploma a ex-aluno de faculdade que alegou excesso de demora na entrega do documento. A decisão foi unânime.
Caso – Ex-aluno impetrou mandado de segurança ação em face da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia requerendo a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica, já que a instituição determinou prazo maior de um ano para a expedição do documento. Em sede de primeiro grau a segurança foi concedida.
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Souza Pudente, ao manter a sentença de primeiro grau ponderou que “em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação”.
Salientou a decisão que, “com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma”.
Matéria referente ao processo (nº 0011393-24.2010.4.01.4100).
12 de dezembro
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