Trabalhando no call center, mas em contato com pornografia

Um agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), demitido por justa causa após acessar, em dois dias, mais de 800 saites não associados à sua função não receberá férias e 13º salário proporcionais. A 6ª Turma do TST, que reformou decisão do TRT da 4ª Região, reafirmou o entendimento fixado na Súmula nº 171 e na Lei nº 4.090/62, que restringem o pagamento à dispensa imotivada, ou sem justa causa.

O empregado, que trabalhava no call center da empresa, afirmou que ajuizou contra a Corsan porque “foi demitido sem que lhe fosse imputada qualquer acusação, e que a dispensa não seguiu as regras estabelecidas no estatuto disciplinar”. Afirmou ainda ter sido alvo de uma “campanha intimidatória” contra empregados que tivessem ações na Justiça contra a empresa e pedia a conversão da dispensa com justa causa em imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

A empresa, em sua contestação, afirmou que a área de tecnologia da informação verificou grande volume de troca de dados feitos pelo login do empregado. Uma investigação constatou diversas irregularidades no uso da Internet, como a instalação de um programa para burlar o proxy da rede da empresa.

Também registrou o acesso a 867 saites, muitos deles pornográficos e alguns com conteúdo “aparentemente de pedofilia”, além da contaminação da estação de trabalho com vírus que acabou sendo propagado, atingindo o servidor da empresa.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, após analisar a prova oral e documental, decidiu pela “manutenção da justa causa, por considerar caracterizada a falta grave que motivou a dispensa, na medida em que o funcionário quebrou, de forma consciente, normas estabelecidas no termo de responsabilidade firmado na sua admissão”.

A sentença salienta ainda que, em seu depoimento pessoal, o próprio atendente admitiu o acesso indevido à internet. A confissão foi ainda admitida por seus procuradores, que, ao se manifestarem sobre a documentação juntada pela empresa (cópia dos saites acessados), afirmaram que “o autor de fato acessou alguns saites pornográficos. Mas, de 867 saites acessados, na listagem apenas 70, menos de 8%, eram pornográficos”.

A decisão observa também que o autor não tinha nenhuma demanda trabalhista contra a empresa para justificar uma suposta perseguição, ao contrário do que afirmou.

O TRT-RS, ao deferir o pagamento de férias proporcionais ao atendente, aplicou os artigos 4ª e 11 da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê o pagamento independentemente do motivo da demissão.

Quanto ao pagamento do 13º salário proporcional, o juízo entendeu que se tratava de direito fundamental sem reserva e, portanto, assegurado pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Para o TRT-RS, a norma constitucional revogou o artigo 3º da Lei nº 4.090/62, que prevê o pagamento proporcional quando a rescisão se dá sem justa causa.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão no TST, votou pela reforma da decisão. Para ele, em relação às férias, a solução estaria na aplicação da teoria do conglobamento, que avalia os preceitos jurídicos conjuntamente em relação a cada ponto a ser solucionado. “A escolha não pode recair sobre dispositivos específicos de uma e outra norma, considerados os benefícios isoladamente”, afirmou.

Ele observou que a doutrina e a jurisprudência consideram que a Convenção 132 da OIT traz em seu texto dispositivos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, e destacou que o TST solucionou a questão ao editar a Súmula nº 171, pela qual firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo após a ratificação da convenção pelo Brasil, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.

Com relação ao pagamento das férias, o relator decidiu que o acórdão regional contrariou o disposto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62. Em seu entendimento, a norma não foi revogada pela Constituição Federal, encontrando-se em vigor, e tanto a lei quanto a CLT são taxativas ao dispor que “somente nos casos de dispensa sem justa causa é que o empregado faz jus ao recebimento do 13º proporcional”.

A advogada Paula Jardim Resende atua em nome da Corsan. (ARR nº 184-34.2011.5.04.0001).

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