Um agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), demitido por justa causa após acessar, em dois dias, mais de 800 saites não associados à sua função não receberá férias e 13º salário proporcionais. A 6ª Turma do TST, que reformou decisão do TRT da 4ª Região, reafirmou o entendimento fixado na Súmula nº 171 e na Lei nº 4.090/62, que restringem o pagamento à dispensa imotivada, ou sem justa causa.
O empregado, que trabalhava no call center da empresa, afirmou que ajuizou contra a Corsan porque “foi demitido sem que lhe fosse imputada qualquer acusação, e que a dispensa não seguiu as regras estabelecidas no estatuto disciplinar”. Afirmou ainda ter sido alvo de uma “campanha intimidatória” contra empregados que tivessem ações na Justiça contra a empresa e pedia a conversão da dispensa com justa causa em imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.
A empresa, em sua contestação, afirmou que a área de tecnologia da informação verificou grande volume de troca de dados feitos pelo login do empregado. Uma investigação constatou diversas irregularidades no uso da Internet, como a instalação de um programa para burlar o proxy da rede da empresa.
Também registrou o acesso a 867 saites, muitos deles pornográficos e alguns com conteúdo “aparentemente de pedofilia”, além da contaminação da estação de trabalho com vírus que acabou sendo propagado, atingindo o servidor da empresa.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, após analisar a prova oral e documental, decidiu pela “manutenção da justa causa, por considerar caracterizada a falta grave que motivou a dispensa, na medida em que o funcionário quebrou, de forma consciente, normas estabelecidas no termo de responsabilidade firmado na sua admissão”.
A sentença salienta ainda que, em seu depoimento pessoal, o próprio atendente admitiu o acesso indevido à internet. A confissão foi ainda admitida por seus procuradores, que, ao se manifestarem sobre a documentação juntada pela empresa (cópia dos saites acessados), afirmaram que “o autor de fato acessou alguns saites pornográficos. Mas, de 867 saites acessados, na listagem apenas 70, menos de 8%, eram pornográficos”.
A decisão observa também que o autor não tinha nenhuma demanda trabalhista contra a empresa para justificar uma suposta perseguição, ao contrário do que afirmou.
O TRT-RS, ao deferir o pagamento de férias proporcionais ao atendente, aplicou os artigos 4ª e 11 da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê o pagamento independentemente do motivo da demissão.
Quanto ao pagamento do 13º salário proporcional, o juízo entendeu que se tratava de direito fundamental sem reserva e, portanto, assegurado pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Para o TRT-RS, a norma constitucional revogou o artigo 3º da Lei nº 4.090/62, que prevê o pagamento proporcional quando a rescisão se dá sem justa causa.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão no TST, votou pela reforma da decisão. Para ele, em relação às férias, a solução estaria na aplicação da teoria do conglobamento, que avalia os preceitos jurídicos conjuntamente em relação a cada ponto a ser solucionado. “A escolha não pode recair sobre dispositivos específicos de uma e outra norma, considerados os benefícios isoladamente”, afirmou.
Ele observou que a doutrina e a jurisprudência consideram que a Convenção 132 da OIT traz em seu texto dispositivos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, e destacou que o TST solucionou a questão ao editar a Súmula nº 171, pela qual firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo após a ratificação da convenção pelo Brasil, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.
Com relação ao pagamento das férias, o relator decidiu que o acórdão regional contrariou o disposto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62. Em seu entendimento, a norma não foi revogada pela Constituição Federal, encontrando-se em vigor, e tanto a lei quanto a CLT são taxativas ao dispor que “somente nos casos de dispensa sem justa causa é que o empregado faz jus ao recebimento do 13º proporcional”.
A advogada Paula Jardim Resende atua em nome da Corsan. (ARR nº 184-34.2011.5.04.0001).
17 de dezembro
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