Trabalhador tem direito a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho

Operário teve reconhecido seu direito a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho, no valor de R$ 15 mil. Esse foi o entendimento dos desembargadores da Primeira Turma do TRT/AL, que acompanharam o voto do relator do recurso ordinário movido pela empresa OSM do Brasil (Gerenciamento de Operações Marítima LTDA), juiz convocado Roberto Gouveia.

O trabalhador afirmou ter sentido fortes dores na coluna após haver carregado uma escada pesada. De acordo com o relator, ficou comprovada a culpa da empresa, visto que o empregado manuseou um objeto que normalmente é carregado por guindaste. Gouveia ainda considerou que a OSM não produziu provas para confirmar o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho.

“Traçando um comparativo entre as provas documentais, testemunhais e o laudo pericial, não há como não reconhecer, portanto, que o empregado sofreu acidente de trabalho e, por isso, encontra-se acometido de doença ocupacional, diante dos fatores de risco a que esteve sujeito, inclusive de ordem física, considerando que foi admitido apto, afora a constatação de que esteve em gozo de benefício previdenciário sob código 91 (auxílio-doença acidentário”, avaliou o relator.

Em sua defesa, a empresa alegou que as ocorrências na embarcação são obrigatoriamente anotadas no diário de bordo, no qual não constou qualquer informação acerca do acidente descrito pelo trabalhador. Também acrescentou não haver nexo de causalidade entre as doenças adquiridas pelo operário e as atividades por ele desempenhadas, e que a enfermidade é preexistente.

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