A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) negou provimento a recurso ordinário interposto por uma empresa de transporte e manteve sua condenação, por danos morais e materiais, em razão da não concretização de promessa de emprego feita a um trabalhador.
Caso – De acordo com informações do TRT-24, o reclamante trabalhou na empresa “Viação Queiroz” durante 20 anos até 2005. No ano seguinte, o trabalhador foi contratado por outra empresa até que, em 2011, recebeu convite para retornar a antiga empregadora, ora reclamada. A proposta de emprego quase que dobrava o valor de seu salário (de R$ 1.039,29 para R$ 2 mil).
A promessa de emprego motivou o fiscal a se desligar de seu empregador para trabalhar novamente na empresa Expresso Queiroz. Cinco dias após começar seu novo vínculo trabalhista, o reclamante teve problemas de saúde e precisou ser internado para tratamento médico.
O sócio da empresa reclamada informou ao reclamante, logo após o seu retorno da internação, que não havia mais interesse em sua contratação. Exame admissional considerou o reclamante “apto” às funções do cargo que lhe foi oferecido.
A não concretização da promessa de emprego adicionada do fato de que o funcionário também perdeu o vínculo onde exercia regularmente suas funções, levaram-no a ajuizar reclamação trabalhista, julgada procedente pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande. Irresignada com a condenação, a Expresso Queiroz interpôs recurso ordinário ao TRT-24.
Apelo – O Tribunal Regional, no entanto, manteve as condenações de primeiro grau. O colegiado concluiu que promessa de emprego que gera expectativas no trabalhador, principalmente quando há distrato com o emprego vigente, gera indenização por dano moral e material.
Relator da matéria, o desembargador Nicanor de Araújo Lima explanou que a conduta da reclamada/recorrente ofendeu a boa-fé das relações entre as partes: “Portanto, demonstrado que um pré-contrato de trabalho formou-se, sua não efetivação, sem justificativa, ofende a boa-fé objetiva, cláusula geral consagrada pela nova codificação privada que exige uma conduta de lealdade dos participantes de uma relação jurídica negocial, cabendo o direito à indenização”.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve o valor fixado a título de indenização por dano moral em R$ 15.000,00, entretanto, o acórdão reduziu para R$ 2.773,25 os valores a serem pagos pela empresa de ônibus a título de reparação por danos materiais.
19 de dezembro
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