A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de trabalhador, demitido por abandono, em ser reintegrado devido a atestados que teriam apontado necessidade de seu afastamento. A decisão manteve entendimentos anteriores.
Caso – Trabalhador com obesidade mórbida ajuizou ação reclamatória em face da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pleiteando em síntese a sua reintegração ao emprego do qual teria sido dispensado por justa causa, devido a abandono de emprego.
O obreiro afirmou que teria sido aprovado em concurso público e contratado em 1987, exercendo diversas funções, após ficar obeso, ele teria desenvolvido problemas de saúde, nos joelhos e na região lombar, tendo sido afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 200 a novembro de 2008.
Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho, porém, seu médico particular atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento, o que foi desprezado pela empresa, que passou a convocá-lo de volta ao trabalho assim, o trabalhador foi dispensado por justa causa por não acatar as ordens de regresso.
Segundo os autos, a empresa alegou que o reclamante não havia retornado ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.
A reintegração foi acolhida em sede de primeiro grau, tendo a Petrobras recorrido da decisão.
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) salientou que seria necessária a presença de dois requisitos, o tempo de afastamento, objetivo, e a intenção de romper o vínculo de emprego, subjetivo, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego.
Assim, o entendimento foi de que o elemento subjetivo não existia já que o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento, o que deste modo protege o obreiro pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
O Regional afirmou que o problema nos joelhos do trabalhador tinha relação com as funções exercidas por ele, mantendo assim a decisão. A empresa recorreu ao TST que não conheceu do recurso de revista, o que levou a interposição de embargos e agravo à SDI-1, sustentando que a má aplicação das Súmulas 32, sobre abandono de emprego, e da 378 sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho.
Decisão – A ministra relatora do processo, Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso, e observou que a Turma no TST, quanto às Súmulas 32 e 378, “não emitiu tese acerca desses verbetes”, limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.
17 de dezembro
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