TJ/SP reduz condenação de Lindemberg Alves Fernandes

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento, nesta tarde (04/06), a apelação interposta por Lindemberg Alves Fernandes e reduziu sua pena condenatória de 98 anos e 10 meses de reclusão para 39 anos e três meses de reclusão.

Caso – Lindemberg foi julgado pelo Tribunal do Júri de Santo André, em fevereiro de 2012, e foi condenado pelas práticas de homicídio duplamente qualificado (Eloá Pimentel da Silva); duas tentativas de homicídio duplamente qualificado (Nayara Rodrigues da Silva e Atos Antonio Valeriano); cinco crimes de cárcere privado (duas vezes contra Nayara) e quatro crimes de disparo de arma de fogo.

No recurso ao TJ/SP, a defesa pugnou pela nulidade do júri, em razão do clima de “comoção” e “indignação” na sociedade; questionou o comportamento supostamente imparcial da magistrada-presidente em plenário; o indeferimento do pedido de transcrição de depoimentos colhidos por estenotipia para serem utilizados em plenário; e nulidade da sentença de pronúncia.

Outro argumento utilizado no apelo apontou que a decisão dos jurados pela condenação de Lindemberg Alves Fernandes teria sido contrária a prova dos autos – as razões recursais fundamentaram o pedido para novo julgamento do réu. Derradeiramente, a defesa questionou a dosimetria das penas impostas a Lindemberg.

Decisão – Relator da matéria, o desembargador Pedro Menin ponderou que a cobertura da mídia sobre o caso não afetou o resultado do julgamento: “a interação entre mídia e acusado, na hipótese, de modo algum pode caracterizar personalidade desvirtuada. Ali se viu interesses comuns. De um lado, o de garantir sua própria vida além das garantias processuais e de outro, manter a sociedade informada, buscar detalhes sobre o que verdadeiramente ocorrida no cativeiro”.

Após rejeitar o pedido para novo júri, o magistrado fundamentou sua decisão de rever a dosimetria da pena de Lindemberg: “superada a questão da fixação das penas-base, assim como a segunda fase da dosimetria, merece reparo a respeitável sentença quanto a aplicação do concurso material de crimes, considerado pela MMª juíza, sob o fundamento de que o acusado, ao praticar os delitos, assim o fez com os desígnios autônomos, ou seja, com intenção individual de praticar cada um dos delitos a ele imputados, o que não me parece ser o caso dos autos. Ao contrário, deve-se aplicar a continuidade delitiva, com base no artigo 71 do Código Penal, já que os crimes foram praticados em um mesmo contexto fático, em iguais circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e em um curto espaço de tempo (no caso de 5 dias). Dessa forma, ficam também afastado o reconhecimento de concurso formal de crimes ou crime único, para qualquer dos delitos, requeridos pela Defensoria”.

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