TJ/SP nega pedido para impedir importação de motocicletas chinesas

A Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática em agravo de instrumento, que recusou pedido para impedir a importação e comercialização de motocicletas de marcas chinesas.

Caso – De acordo com informações do TJ/SP, as empresas “Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha” e “Moto Honda da Amazônia Ltda.” recorreram contra a decisão que indeferiu o pedido para que a “BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S.A.” e “F L A Motos Ltda. – ME” cessassem a importação, exibição, distribuição, promoção e divulgação dos modelos de motocicleta “150 MAX” e “150 GY EXPLORER”.

As empresas recorrentes ponderaram que o apelo tinha por objetivo “eliminar a nocividade da concorrência desleal”. Dentre outras razões recursais, as agravantes pontuaram que os produtos importados continham semelhança visual com os produtos licenciados.

Decisão – O pedido foi negado, todavia. A relatora do agravo regimental, desembargadora Lígia de Araújo Bisogni, ponderou que as motocicletas já são objetos de importação e comercialização desde 2011 – a julgadora afastou, desta forma, a ocorrência do periculum in mora.

Fundamentou a magistrada: “conforme documentos colacionados, os modelos de motocicletas questionados já estavam sendo divulgados e comercializados desde 2011 (fls. 402 e segs.), e como a ação foi proposta somente no final do mês de novembro de 2012 (fls. 133), é de se concluir que não houve pressa para o ajuizamento e isso interfere diretamente na análise do periculum in mora que poderia justificar antecipar a tutela”.

Lígia Bisogni consignou, adicionalmente, que somente prova inequívoca de prejuízos autorizaria a concessão da medida. A desembargadora também citou que o provimento do apelo pode ocasionar gravame, “com sério risco de impossibilidade de reversão ao estado anterior”.

A desembargadora arrematou o seu voto, negando o pedido para impedir a importação e comercialização das motocicletas: “tal circunstância, somada ao significativo efeito econômico (inverso) que a medida pleiteada causaria, retira da hipótese a conveniência de se deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.”

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