TJ/SP nega indenização a pai de menores impedidos de assistirem show do U2

A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível e manteve decisão de primeiro grau que rejeitou pedido de indenização formulado por um pai, que foi proibido de entrar no show da banda “U2” com os filhos menores de 12 anos.

Caso – Informações do TJ/SP explanam que Felipe de Souza Rossi adquiriu cinco ingressos para assistir a apresentação do show “U2 360º Tour”, na cidade de São Paulo – a idéia era a família inteira assistir o show da banda irlandesa: o casal e os dois filhos.

A promotora do evento, a empresa “T4F Entretenimento S/A”, no entanto, fixou a idade de 12 anos como classificação etária para a apresentação musical. Na entrada do show, os filhos de nove e 11 anos do autor foram barrados na bilheteria e levados para casa pela mãe.

Tal fato levou o autor/apelante a ajuizar ação de reparação de danos morais e materiais em face da empresa promotora, sob a alegação de que o Estatuto da Criança e do Adolescente garantia permissão para que as crianças assistissem o show acompanhadas de seus pais.

A ação, que requereu a restituição dos três ingressos (R$ 720) e outros R$ 2 mil por danos morais, foi julgada improcedente pelo juízo da 23ª Vara Cível de São Paulo. Inconformado, o pai requereu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelação – O recurso, todavia, foi improvido pelo TJ/SP. Relator do apelo, o desembargador Fortes Barbosa votou pela manutenção da decisão recorrida: “muito embora se compreenda o incômodo causado por toda a situação, não há prova nos autos acerca da ilicitude da conduta da apelada e de que tenha sido causado gravame imaterial aos autores, não sendo viável reconhecer a presença do dever de indenizar. Não há enquadramento no artigo 186 do Código Civil vigente”.

O magistrado reiterou que a organizadora do evento expressou a classificação etária do show: “deve ser considerado o fato de a empresa ter divulgado amplamente a restrição discutida, a qual, inclusive, estava especificada nos ingressos adquiridos e que a escolha da produtora de restringir o acesso de menores de 12 anos ao concerto em questão, mesmo que acompanhado dos pais, se mostra razoável e responsável, para garantir sua segurança”.

Fortes Barbosa encerrou o seu voto, consignando que o caso concreto se tratou de “mero aborrecimento”: “na hipótese houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral, devendo ser mantida a sentença”.

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