A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível e manteve decisão de primeira instância que determinou que uma administradora de consórcios restitua as parcelas pagas a consumidor que desistiu do plano.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o autor/recorrido desistiu de participar do grupo de consórcio adquirido junto à “Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda.”, entretanto, teve negada a restituição administrativa das parcelas que havia pago.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, condenando a empresa de consórcio à restituição dos valores pagos pelo autor, excluindo as taxas de administração e seguro.
Irresignada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. As razões recursais da administradora de consórcio apontaram que a desistência da autora trouxe prejuízos ao grupo e, desta forma, fora correta a cobrança da multa contratual expressa em contrato e demais encargos.
Acórdão – Relator do apelo, o desembargador Alexandre Marcondes rejeitou o seu provimento: “a digna magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo”.
O julgador consignou em seu voto que as parcelas pagas deveriam ser restituídas: “a multa contratual de 10% não é devida pelo consorciado desistente, não havendo que se falar em pré-fixação de perdas e danos”, fundamentou.
Marcondes fez a ressalva quanto às disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 53, § 2º) referentes aos consórcios e destacou inexistirem prova nos autos de prejuízos causados aos demais participantes: “no caso concreto não há prova alguma de que a desistência do apelado tenha causado prejuízos ao grupo, razão pela qual inaplicável a penalidade em questão”.
19 de dezembro
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