A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível interposta pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos e manteve a decisão de primeiro grau que a condenou a indenizar um usuário que caiu em estação.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o usuário José Eudócio dos Santos Filho escorregou no vão entre o trem e a plataforma da antiga Estação Roosevelt (atual Brás), quando o trem partiu com as portas da composição abertas.
Em razão da queda, Santos Filho sofreu fratura exposta no pé direito e teve amputados dois dedos do pé esquerdo. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 36ª Vara Cível de São Paulo, condenando a CBTU ao pagamento de R$ 25,5 mil de indenização.
Inconformada com a sentença, a companhia de trens recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Em suas razões recursais, a CBTU apontou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e que os danos narrados não foram comprovados.
Acórdão – Este não foi o entendimento do desembargador Rômolo Russo, relator do recurso. O magistrado consignou em seu voto que o Código Civil expressa o dever da companhia em conduzir o passageiro com segurança até o destino final.
Fundamentou o magistrado: “Nessa linha, o inadimplemento da obrigação assumida pelo transportador tem o condão de fazer incidir a responsabilidade civil de natureza objetiva, não apenas com fulcro no artigo 734 do diploma civil, mas, igualmente, com base no microssistema protetivo estabelecido pelo CDC (artigo 14 da Lei 8.078/90)”.
Rômolo Russo também rejeitou o pedido da CBTU para a redução do valor da indenização – o qual considerou “adequado”: “a importância arbitrada é apta ao fim de indenizar o dano moral suportado; não proporcionando enriquecimento indevido e exagerado ao autor”.
16 de dezembro
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