A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação cível interposta por segurado de plano de saúde e reformou decisão de primeiro grau que não havia lhe garantido atendimento médico domiciliar (home care).
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o segurado L.W.A. ajuizou ação contra o plano de saúde, que se recusou em custear despesas de fisioterapia, materiais necessários ao tratamento, remoção por meio de ambulância e atendimento domiciliar.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. O juízo cível da comarca de São Paulo acolheu todos os pedidos a exceção do acompanhamento clínico domiciliar. A sentença consignou que tal item estaria excluído da cobertura da apólice firmada entre as partes.
Apelações – Ambas as partes recorreram contra a decisão de primeiro grau. O segurado arguiu sua necessidade do serviço de atendimento médico domiciliar. O plano arrazoou que nem as sessões de fisioterapia tampouco o transporte por ambulância estavam inclusos no contrato.
Relator da matéria, o desembargador Teixeira Leite acolheu o apelo do segurado e rejeitou o recurso do plano de saúde. Em seu entendimento, a gravidade do estado de saúde do autor, comprovado por relato de seu médico, demonstrou a necessidade do tratamento.
Fundamentou o julgador: “Ademais, note-se que a concessão de home care beneficia também a própria seguradora, porquanto ao que parece, o paciente deveria permanecer internado em hospital, mas essa medida não convém nem à seguradora, em razão do alto custo, nem ao segurado, que se livra dos riscos de infecção hospitalar, podendo estar em sua casa, ao lado de seus familiares”, votou.
12 de dezembro
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