A Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça garantiu indenização, por danos morais, a mãe e filho de um homem, cuja causa de sua morte foi revelada pelo médico da empresa na qual trabalhava – o empregado era portador do vírus HIV.
Caso – Informações do TJ/SC explanam que o empregado consultava regularmente o médico da empresa desde 2001 – ele era medicado e liberado sem a realização de exames. Em 2004, entretanto, o trabalhador descobriu em outra unidade de saúde que era portador do vírus HIV e de lesões cerebrais originadas por toxoplasmose, o que causou a sua morte ainda naquele ano.
O suposto descaso do empregador no atendimento ao funcionário levou a mãe a promover protestos contra a empresa e seu médico – que foi demitido posteriormente. O profissional de saúde redigiu nota, esclarecendo o caso, apontando que o empregado morreu em decorrência de Aids e que ele convivia com uma ex-prostituta.
A nota ensejou o ajuizamento de ação de reparação por danos morais em razão da suposta quebra do sigilo médico e de violação ao Código de Ética Profissional. Tanto o médico como a empresa figuraram como rés na ação cível.
Em sede de contestação, o médico ponderou que a nota foi redigida confidencialmente à empresa, isentando-se de responsabilidade quanto à divulgação. O profissional também arguiu que a nota foi divulgada pela própria mãe da vítima, que a obteve junto à empresa. Por fim, destacou que foi a mãe que informou que o filho conviva com a ex-prostituta.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira entendeu que houve quebra de sigilo médico no caso concreto. O magistrado reconheceu que o médico perdeu o emprego após os protestos promovidos pela mãe do funcionário morto, todavia, considerou que tal motivo não justificava a edição e publicação da nota.
Fundamentou o julgador: “Ainda que com o aval da sua empregadora e com o objetivo de apaziguar o tumulto gerado entre os inúmeros trabalhadores de nível cultural não privilegiado que se submetiam, diariamente, aos seus cuidados médicos, não poderia – ou melhor, não deveria – ter redigido a nota (…), haja vista que não havia, na situação, relevante interesse social para justificar a quebra do sigilo médico profissional, de modo que ele tinha o dever moral e a obrigação legal de zelar pela intimidade dos dados do seu paciente, ainda que falecido, mormente diante de uma situação de saúde tão delicada e, infelizmente, ainda muito impregnada de preconceitos e crendices – HIV/AIDS”.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em R$ 60 mil a indenização que a mãe e o filho do homem receberão do médico e da empresa a título de danos morais.
15 de dezembro
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