No julgamento de Habeas Corpus, impetrado pelo acusado de roubo qualificado na cidade de Ariquemes, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiram que está evidenciada a periculosidade do agente em roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Descabe, portanto, a pretendida revogação da prisão preventiva, visto que a hipótese autoriza a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
Conforme o voto do relator, desembargador Valter de Oliveira, a decisão unânime considerou a forma como os fatos ocorreram. Os autos evidenciam que o paciente e outro agente premeditaram a prática dos crimes, anunciando o assalto e rendendo as pessoas que se encontravam no interior do veículo, mediante ameaça com revólver, a fim de subtrair-lhes uma camionete, dinheiro e demais bens pessoais, quando as vítimas entravam em casa.
Diante disso, não restam dúvidas de que os autos demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de roubo qualificado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes imputado ao paciente.
No que diz respeito ao estado de saúde do apenado, como bem ressaltou o Procurador de Justiça José Carlos Vitachi (MP), de acordo com as informações e documentos juntados aos autos, verifica-se que o paciente já recebeu a assistência médica, não havendo necessidade imediata para revogar a prisão preventiva do paciente, que está recolhido à Casa de Detenção de Ariquemes. Ele foi baleado pela polícia após resistir à prisão.
“É sabido que a revogação da prisão cautelar só tem cabimento se a medida não preencher os requisitos legais, seja porque não há prova do crime ou indícios de sua autoria, ou porque não existem razões concretas a autorizá-la”, observou o relator, durante a sessão de julgamento realizada no último dia 16/1, em Porto Velho.
Para o Judiciário, as circunstâncias demonstram que delitos dessa natureza geram insegurança na população local, caso em que a medida constritiva se faz necessária para assegurar a paz no seio social, evitando que outras pessoas fiquem expostas a esse tipo de infração, que tende a se repetir se o paciente permanecer em liberdade.
0000007-18.2014.8.22.0000 Habeas Corpus
12 de dezembro
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