O Banco do Brasil interpôs recurso de apelação em face de decisão do magistrado de Aparecida do Taboado (MS) em ação de cobrança movida contra Agape Materiais de Construções Ltda e outros.
Caso – A sentença declarou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos 267,VIII, do Código de Processo Civil, em relação a uma das partes.
E, com suporte no artigo 269, I, do CPC, julgou procedente o pedido condenando os apelados ao pagamento da importância reclamada na inicial (R$ 144.436,68) acrescida, a partir da data constante da “planilha de cálculos”, de juros de mora de 12% ao ano, correção monetária pelo IGPM/FGV e encargos financeiros contratados e, ainda, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (art. 20, §3º do CPC).
No recurso, o banco requereu a majoração da verba honorária para 20% sobre a condenação, nos termos constantes no artigo 20, § 3º do CPC, haja vista o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido da demanda em quase 05 anos.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso.
Julgamento – O relator, desembargador Julizar Barbosa Trindade, reconheceu ser necessária a majoração dos honorários advocatícios quando fixados em valor incompatível com a atividade exercida pelo advogado: “No caso, consoante os critérios acima elencados, sobretudo o benefício econômico obtido pela instituição financeira, considerando que o valor da causa é de R$ 144.436,68, entendo que deve a verba ser majorada para R$ 8.000,00”, afirmou o julgador.
Sua decisão foi seguida, por unanimidade, pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira.
Apelação 0002893-38.2007.8.12.0024
12 de dezembro
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