No julgamento do recurso de apelação nº 2012.003467-5, realizado pela 5ª Câmara Cível, os desembargadores reconheceram o direito à indenização, a ser paga pela seguradora C.S.A.B., referente a prejuízos causados à empresa de P.C.A., em razão da queda de um raio.
O recurso foi julgado parcialmente provido, por maioria, nos termos do voto do revisor, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, vencido o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Conforme os autos, o apelante P.C.A. alega que os prejuízos sofridos são decorrentes da queda de raio, evento para o qual acreditava estar seu empreendimento segurado. Entretanto, a apelada C.S.A.B. afirmou que que a cobertura limitava-se à ocorrência deste fator climático no perímetro da empresa, hipótese diversa do caso concreto, entendendo não ser cabível a indenização pelos danos provocados aos equipamentos. A controvérsia cinge-se à existência de abusividade ou não na cláusula contratual que contém tal estipulação.
Após o relator ter negado provimento ao recurso, o revisor prolatou voto divergente, nos seguintes termos: “Peço vênia para divergir do ilustre relator no sentido de dar provimento ao recurso e, reformando-se a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nula parte da redação constante da cláusula 5ª – 5.1 dos contratos e suprimir o texto que dispõe que a queda do raio se dê ‘dentro do terreno ocupado pelo estabelecimento objeto deste seguro’ e condenar a seguradora requerida no pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes ocorridos em razão da queda de raio que danificou os equipamentos da empresa, sempre observados os limites contidos nas respectiva apólices”.
20 de janeiro
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