A 2ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso interposto pelo município de Campo Grande em face de T. de F.C.A. e outros, nos termos do voto do relator.
Os autores ajuizaram ação requerendo que o Município deixe de realizar o desconto referente ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande (SERVIMED) em suas remunerações. De acordo com eles, o desconto compulsório realizado pelo município para o custeio do “plano de saúde” viola o inciso XX do artigo 5º e o caput do artigo 149 da Constituição Federal.
Em contestação, o réu afirmou que não lhe pode ser imputada a prática de qualquer ação unilateral ou abusiva do direito de seus servidores, havendo a aceitação tática dos autores quanto aos descontos efetuados. Defendeu também que o serviço de assistência à saúde do servidor municipal deve ser prestado pela municipalidade, sob pena de, em não o fazendo, advirem graves lesões à ordem, economia, saúde e à eficiência dos servidores, em prejuízo para a coletividade, não existindo outra fonte de renda para o custeio de tal serviço.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, pois o julgador considerou “que, ao contribuir para a seguridade social, o servidor público municipal também está contribuindo para custeio do Sistema Único de Saúde, responsável pelas ações e programas de saúde, não podendo ser obrigado a contribuir, cumulativamente, com o custeio de plano de saúde. Desta análise, percebe-se que o requerido está tributando duas vezes o mesmo fato jurídico, incorrendo em bis in idem (…). Ademais, a obrigatoriedade de os servidores municipais se associarem somente ao plano de saúde da SERVIMED, mesmo que estes já sejam associados a outros planos privados de saúde, como no caso, viola o direito individual de livre associação assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XX), o que por si só demonstra a inconstitucionalidade da exigência”.
O réu interpôs apelação contra a sentença arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que tem competência para instituir tributo para custear serviço de assistência à saúde, respaldado na Lei Municipal 3.636/99, no que se refere à obrigatoriedade dos servidores públicos municipais se filiarem à SERVIMED e sujeitarem-se ao desconto compulsório de 3% incidente sob a folha de pagamento.
Baseando-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, votou pelo não provimento do recurso, uma vez que “não há óbice constitucional ao oferecimento de serviços de saúde aos servidores, desde que a adesão e a contribuição não sejam obrigatórias, tendo em vista que os Municípios, a teor do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, só possuem competência para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, carecendo dessa competência para criação de contribuição ou qualquer outra espécie destinada ao custeio de saúde”.
2 de abril
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