A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a apelação cível interposta por três netos, que requeriam que a avó arcasse com o pagamento de pensão alimentícia em razão da impossibilidade do pai custear a obrigação.
Caso – De acordo com informações do TJ/MS, o juízo da Primeira Vara Cível de Corumbá julgou a ação improcedente, pois entendeu que a diminuição da capacidade financeira do pai não impõe a obrigação à avó. A decisão consignou que o sustento dos filhos é obrigação de ambos os pais e somente em suas respectivas faltas é que os avós ficam obrigados aos alimentos. Inconformados com a decisão, os netos apelaram junto ao Tribunal de Justiça.
O primeiro pedido rejeitado pelo TJ/MS foi o provimento de agravo retido contra a decisão que fixou provisoriamente 30% do salário mínimo para cada um dos netos como pensão alimentícia a ser paga pelo pai – eles pleiteavam o pagamento de três salários mínimos para cada, conforme decisão em autos de divórcio dos pais –, além do pagamento de pensão à mãe dos autores/recorrentes.
No mérito recursal, o apelo pediu a reforma da decisão de primeira instância, arrazoando tanto a necessidade dos alimentos dos autores/netos como a capacidade da avó para garanti-los.
Adicionalmente, foi apontado que o pai dos autores não tem possibilidade de arcar com a obrigação, visto que já foi vítima de duas execuções judiciais e preso pelo não pagamento de pensão alimentícia. O apelo arguiu que, na impossibilidade do genitor cumprir a obrigação alimentar, os avós devem, de forma complementar e sucessiva, arcar com o compromisso.
Em sede de contra-razões, a avó ponderou não ser obrigada a pagar os alimentos acordados entre seu filho e sua nora, visto se tratar de pessoa idosa e ter vários problemas de saúde e outros de ordem pessoal.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Vladimir Abreu da Silva improveu o agravo retido, considerando improcedente o pedido da nora de receber alimentos da sogra. O magistrado explicou que somente às pessoas vinculadas por relação conjugal é que se estende a obrigação de alimentos.
Abreu da Silva também destacou que dois dos três autores/recorrentes são maiores de idade e que a mãe é jovem e possui condições para garantir o sustento dos filhos – afastando a responsabilidade da avó, especialmente pela sua idade avançada e pela falta de comprovação de seus ganhos.
Fundamentou o desembargador: “não é porque o pai dos apelantes havia se comprometido ao pagamento de três salários mínimos para cada um dos requerentes, que sua avó será obrigada a supri-los em igual valor. Sua obrigação é apenas complementar à dos pais, que devem continuar a prestá-la, mesmo que em valores menores”.
15 de dezembro
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