A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a apelação cível interposta pela rede de supermercados “Comper” e manteve a decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Campo Grande, que negou procedência a pedido de indenização, por danos morais, formulado em face do concorrente – “Wal Mart Brasil Ltda.”
O objeto da disputa entre os dois supermercados foi a utilização, por parte do requerido/apelado, de propaganda comparativa de preços aos consumidores. Ao defender melhores preços, o Wal Mart se utilizou dos preços praticados pelo concorrente para mostrar que os seus seriam, em tese, melhores.
Caso – Informações da Assessoria de Imprensa do TJ/MS apontam que o Comper arguiu que seu concorrente fez propagandas comparativas irregulares e enganosas ao usar o método comparativo com a utilização de seu nome. O autor/apelante se utilizou de fotografias e cupons fiscais para tentar demonstrar a ocorrência do dano.
O Comper arguiu, ainda, que o caso concreto feriu sua imagem e que a veiculação de preços dos produtos por parte do Wal Mart não correspondeu à verdade. Ainda que fosse verdadeira a comparação, apontou que o apelado “extrapolou”.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador Sideni Soncini Pimentel não acolheu o apelo. O magistrado citou jurisprudência que explana como não ilícita a conduta do Wal Mart: “é permitida no ordenamento jurídico a propaganda comparativa entre preços de produtos de empresas concorrentes, desde que não contenha informações inverídicas que venham caracterizar propaganda enganosa”.
Soncini Pimentel ponderou que os cupons fiscais possuem data de emissão e, de outro prisma, que as fotos anexadas pelo Comper se encontravam ilegíveis – o que impossibilitou a identificação da data de emissão. Desta forma, o desembargador ponderou não ser possível a comprovação do erro dos valores na propaganda comparativa entre as redes de supermercados.
Ao finalizar sua manifestação, o julgador considerou que a propaganda comparativa valoriza o consumidor: “deve ser lembrado o direito à informação dos consumidores, de forma que a propaganda comparativa de preços possibilita a escolha do produto com melhor preço”, votou.
12 de dezembro
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