TJMS invalida reprovação de candidato a bombeiro

Por unanimidade, a 3ª Seção Cível, em sessão de julgamento desta segunda-feira (18), concedeu a ordem do Mandado de Segurança nº 2010.014390-9 impetrado por L.R. de O. contra o Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e o Diretor Presidente da Fundação Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul que o considerou inapto para prosseguir no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, porque no exame de saúde foi detectado que seu índice de massa corporal (IMC) era superior a 35,00.

O impetrante sustentou que o motivo para a declaração de sua inaptidão, estabelecido no item 9.6.1, alínea “b” do edital do concurso é inconstitucional, por não guardar previsão legal e também porque não guarda relação lógica com o cargo que irá ocupar. Afirmou que possui estrutura atlética, cujo peso e altura demonstram seu vigor físico.

Destacou que a regra do edital fere o princípio da legalidade, uma vez que não há no Estatuto do Policial Militar do Estado nenhuma regra que traga a exigência de índice de massa corporal como requisito para o ingresso nos quadros da PM do Estado. Ressalta que, mesmo que houvesse tal previsão, ela seria inconstitucional, pois afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A medida liminar foi concedida a fim de permitir que o impetrante participasse da próxima etapa do Concurso Público que consiste no exame de aptidão física. O Estado de Mato Grosso do Sul arguiu preliminar de decadência e, no mérito, pugnou pela denegação da ordem.

No julgamento desta segunda-feira, o advogado do impetrante fez sustentação oral na qual afirmou que após a concessão da liminar o candidato participou do exame de aptidão física, não apenas sendo aprovado como se destacando entre os melhores.

Segundo o relator do processo, desembargador João Maria Lós, “a desproporção entre altura e peso apurada restou mitigada quando o impetrante conseguiu aprovação no exame de aptidão física, momento em que demonstrou também aptidão antropométrica para o exercício da função de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. Caso o impetrante possuísse desproporcionalidade entre peso e altura, o que afloraria sua condição de obeso, não teria condições de concluir satisfatoriamente o rigoroso exame de aptidão física realizado no certame”, destacou.

O relator frisou que nos casos em que a Administração Pública, mesmo amparada em lei, faz uso de meio desarrazoado para a seleção de candidatos em concurso público, “o ato por ela praticado deve ser considerado inválido, no caso, a eliminação do candidato-impetrante, por ofensa aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

Desse modo, o relator concedeu a ordem, confirmando de forma definitiva a liminar anteriormente concedida, ou seja, a aprovação do candidato no referido exame de saúde. Os demais membros da 3ª Seção Cível que participaram do julgamento acompanharam o voto do relator.

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