Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por E.S. de M. contra um hospital, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, em razão de não ter fornecido o prontuário médico do autor, solicitado desde o ano de 2015.
Narra o autor que realizou tratamento nas dependências do hospital réu após acidente automobilístico e necessitou, posteriormente, de cópia de seu prontuário médico para instruir processo de indenização de seguro DPVAT. Informa que o réu não forneceu o documento e apenas respondeu, já na esfera judicial, que não conseguia encontrá-lo, deixando o autor sem a documentação necessária para a instrução do processo judicial.
Afirma o autor que até o momento em que ingressou com a ação não recebeu seu prontuário, pedindo a condenação do hospital a indenizá-lo por danos morais.
Em contestação, o réu sustentou que não houve recusa no fornecimento do documento, mas apenas diante do volume de prontuários que guarda em seu arquivo, não foi possível encontrá-lo. Alegou a inexistência de dano moral.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira analisou que o autor solicitou administrativamente o documento em 2015, e posteriormente o pedido foi reiterado por decisão judicial e o réu, até os dias atuais, não forneceu os documentos.
Em consulta, a juíza observou que o processo sobre o seguro DPVAT está ainda em andamento “e foram necessários diversos despachos e confecções de cartas intimatórias para que o réu fornecesse os documentos solicitados. Contudo, diante do decurso do tempo e da falta de apresentação dos mesmos, as partes pleitearam a realização de prova pericial, tendo o perito solicitado que o autor refizesse os exames aos quais havia sido submetido no hospital, de forma a poder ter embasamento para produção de laudo”.
Logo, explicou a magistrada, “vê-se que a falta de apresentação do prontuário do autor trouxe não só incerteza quanto a seu estado de saúde, mas também aumentou o tempo necessário para tramitação de ação judicial de recebimento de seguro obrigatório, posto que diversas medidas tiveram que ser adotadas diante da atitude negligente do requerido”.
Além disso, frisou a juíza, “mesmo sabendo-se da falta de estrutura e de funcionários do réu, não é possível que desde 2015 um prontuário médico seja buscado e não encontrado, o que só pode ser explicado pela desídia e falta de interesse do requerido em dar prioridade a este atendimento”.
Assim, finalizou a magistrada que o dano moral sofrido é evidente na medida que o autor violou o direito fundamental do autor em ter acesso aos seus documentos médicos, “gerando, inclusive, prejuízos no recebimento de seus direitos como cidadão”.
15 de dezembro
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