TJ/MS: é desnecessária a comprovação de origem de débito em cobrança de cheque

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento a apelação cível e reformou decisão de primeiro grau, que julgou improcedente ação de cobrança fundamentada em folha de cheque. A corte entendeu que para a cobrança de cheque é desnecessária a comprovação da origem do débito.

Caso – Informações do TJ/MS explanam que a empresa “Cooperativa Agroindustrial do Vale do Ivinhema Ltda. (Coopavil)” ajuizou ação de cobrança em face de uma cliente em razão da devolução de lâmina de cheque, por insuficiência de fundos em conta bancária.

A autora/apelante arguiu que a requerida/apelada teria feito compras em seu estabelecimento, pagou com o cheque que, no entanto, foi devolvido por insuficiência de saldo para a sua compensação.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da Primeira Vara Cível de Nova Andradina, sob o fundamento que a empresa autora não juntou aos autos cópia de nota fiscal de venda dos produtos à requerida. O magistrado também explanou que a prova testemunhal não garantiu a existência da compra das mercadorias.

Apelação – Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau e a consequente condenação da requerida/apelada.

Relator do apelo, o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho votou pelo provimento do recurso. O julgador consignou que em ação de cobrança de cheque é desnecessário que o credor comprove a origem do débito. Em seu entendimento, a folha de cheque, por si só, comprova a dívida.

Moreira Marinho citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aponta que o próprio cheque não quitado funciona como causa de pedir – basta sua apresentação para a cobrança.

Fundamentou o desembargador: “Em face da característica da abstração dos títulos de crédito (cheque), entendo que não há que se discutir a respeito da causa que deu origem ao título, ou seja, a causa debendi, visto que o que deu origem ao título de crédito em questão se desvinculou dele, quando da circulação da referida lâmina”.

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