A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente (F.E.S.) preso preventivamente acusado pela suposta prática de estupro de vulnerável. A prisão foi decretada sob os fundamentos da garantia da ordem pública, gravidade do delito e segurança da instrução criminal.
Caso – Conforme informações da Assessoria do TJ/MS, o impetrante arguiu que os indícios de autoria do crime não estariam presentes, bem como apontou a fragilidade dos demais pressupostos para a decretação da prisão preventiva – especialmente o fato de que as testemunhas já foram ouvidas e a vítima não reside mais no município.
O impetrante ponderou, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e imóveis no distrito da culpa. Outra razão apresentada no HC é que já se encontra esgotado o prazo para a conclusão do inquérito policial, havendo excesso de prazo na persecução penal – o que gera constrangimento ilegal ao paciente. O juízo da 1ª Vara Criminal de Costa Rica havia negado a revogação da prisão preventiva do paciente.
Decisão – Relator da matéria, o juiz convocado Francisco Gerardo de Sousa ponderou em seu voto que a materialidade e os indícios suficientes da autoria estão devidamente consubstanciados na investigação extrajudicial (laudo pericial, depoimento da vtima e testemunhas e etc). De outro modo, o magistrado ponderou que a liberdade do paciente não representa efetivo perigo à ordem pública.
Explanou o julgador: “Veja-se que a prisão cautelar foi decretada após decorridos mais de cinco meses da suposta prática do delito, e nesse período nenhum dado sólido capaz de atestar a periculosidade do paciente foi coletado. No se pode esquecer que os crimes imputados merecem a devida apuração porquanto são gravíssimos. Contudo, a mera referência de como os fatos ocorreram não autoriza por si só a decretação da prisão cautelar. (…) Além do mais, conforme consta nos autos, a vítima e seus familiares não mais residem no município de Figueirão, vez que mudaram-se para comarca distinta, com relativa distância do local dos fatos, de modo que não há plausibilidade na alegação de que se solto o paciente poder intimidar ou exercer qualquer influência sobre a vítima e/ou testemunhas. (…) Logo, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva não se encontram presentes, resultando a segregação cautelar em flagrante constrangimento ilegal a ser remediado pelo presente writ. Assim, contra o parecer, concedo a ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante comparecimento a todos os atos do processo”, votou Gerardo de Sousa.
12 de dezembro
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