Por maioria, os desembargadores do Órgão especial concederam a ordem no mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) contra ato praticado pelo governador de MS, materializado no Decreto “P” nº 5.451, de 23 de dezembro de 2014, nomeando o então deputado estadual Antônio Carlos Arroyo para o cargo de conselheiro do TCE, em decorrência da aposentadoria do Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral.
Narra o impetrante que o ato de aposentadoria seria nulo, tendo em vista decisão proferida pelo plenário do Tribunal de Contas, anulando “todo e qualquer ato” praticado pelo conselheiro José Ricardo Pereira Cabral no processo administrativo que tratava da própria aposentadoria.
O Des. Sideni Soncini Pimentel, relator do processo, embora tenha reconhecido o vício apontado no ato administrativo do conselheiro em remeter ao governador do Estado cópia do processo de sua aposentadoria, defendeu que por não haver prejuízo ao jurisdicionado, tal ato deveria ser convalidado.
Em seu voto, o relator apontou que o ato administrativo viciado deve ser preservado para garantia da segurança jurídica. Apontou também que havia dois pontos em discussão: o vício de forma e de impedimento, considerando o primeiro existente e de fácil reparação e não reconhecendo o segundo.
Sideni apontou ainda que, quanto ao direito de aposentadoria do conselheiro José Ricardo, este é legítimo, mesmo não tendo Cabral preenchido os requisitos para ser aposentado com proventos integrais. No entender do relator, os proventos deveriam ser parciais, não sendo este motivo para impedir a aposentação.
Abrindo a divergência, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso fez minuciosa retrospectiva dos fatos e apontou que o ato atacado contém vício insanável, pois, além de o processo administrativo de aposentação ter sido enviado ao governador por autoridade incompetente, os autos entregues ao governador eram suplementares e sem validade, puramente cópias do processo original que ainda se encontra concluso com o conselheiro Ronaldo Chadid, corregedor do TCE.
Júlio ressaltou que o corregedor do TCE é autoridade competente para avaliar o processo de aposentadoria, visto que, na época, era vice-presidente em exercício naquela Corte. Ressaltando que houve flagrante ofensa ao devido processo legal, o desembargador lembrou que ao publicar decreto que efetivava a aposentadoria de José Ricardo, o Governador ignorou parecer da Procuradoria do Estado, feito a seu próprio pedido, de que o conselheiro não preenchia os requisitos legais para ser aposentado.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, tendo em vista que o ato de aposentadoria de José Ricardo Pereira Cabral contém nulidade insanável, consistente no impedimento deste último atuar em expedientes de seu interesse próprio, bem como na remessa de simples cópias do processo administrativo ao Governador, sendo que os autos do processo encontram-se conclusos no gabinete do Corregedor Geral da Corte de Contas.
15 de dezembro
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