A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a apelação cível, reformando a decisão de primeiro grau da comarca de Brumadinho, que havia negado o pedido de antecipação terapêutica do parto de gestante de feto com anencefalia.
Caso – Informações do TJ/MG destacam que a autora/apelante havia engravidado no final de 2011. Em 8 de março deste ano, exame de ultrassonografia obstétrica apontou a existência de anencefalia no feto que carrega no ventre. Outros dois exames comprovaram a anomalia no feto.
O fato levou a gestante a requerer judicialmente autorização para a interrupção de sua gravidez, ante ao laudo que constatou inviabilidade de vida extrauterina e possíveis perigos à própria saúde.
O pedido foi negado, contudo. O juízo de primeiro grau entendeu que a conduta seria aborto sem previsão de exclusão de anti-juridicidade no Código Penal: “a anencefalia não corresponde a uma das hipóteses excludentes de punibilidade de aborto”, constou a sentença.
Apelação – O desembargador Corrêa Camargo, relator da matéria no colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, votou pelo provimento do recurso. O magistrado lembrou não somente a recente decisão do STF (ADPF 54), mas o entendimento da corte quanto à matéria.
Votou o julgador: “Antes mesmo de recente decisão do STF acerca do tema, o posicionamento que admitia o aborto de feto anencefálico vinha se destacando não só no meio médico-científico, mas também no seio da comunidade jurídica”, ponderou.
Corrêa Camargo enfatizou o voto do ministro Marco Aurélio de Mello, especialmente quanto sua ponderação do estado laico brasileiro: “Assim ocorreu quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a possibilidade de realização das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias, em que o STF primou pela laicidade do Estado e o ministro Marco Aurélio destacou que as concepções morais e religiosas não podem guiar as decisões estatais”, complementou.
STF – No último dia 12 de abril, por oito votos a dois, a suprema corte julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54) que requeria a autorização da antecipação terapêutica de partos de fetos com anencefalia.
Os ministros rechaçaram a equiparação da conduta ao aborto. Ao modularem os efeitos da decisão, apontaram que as mulheres terão a liberdade de escolher se antecipam ou não o parto e que a medida vale tão somente para fetos com anencefalia – que deve ser comprovada mediante laudos médicos.
O acórdão do julgamento foi publicado nesta terça (24/04), de modo que a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal já está vigente – sendo desnecessário, inclusive, o ajuizamento de ação judicial.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro