A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio do tratamento psicológico e psiquiátrico de sua ex-companheira. O colegiado concluiu que a violência psicológica praticada no contexto da relação afetiva ficou comprovada e gerou prejuízos à saúde mental da mulher.
O recurso foi apresentado pelo réu contra sentença que reconheceu a prática de violência psicológica e moral no âmbito doméstico. Na ação, a autora relatou ter sido submetida a condutas de controle, humilhação, manipulação emocional e desqualificação durante o relacionamento. Em 1ª instância, o pedido foi acolhido parcialmente, com a condenação ao pagamento de indenização e ao custeio do tratamento de saúde.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a violência doméstica contra a mulher não se limita às agressões físicas. Segundo o magistrado, a Lei Maria da Penha também protege as mulheres contra formas de violência psicológica e moral, que podem causar sofrimento emocional e danos à saúde mental.
A Turma observou que a comprovação da violência psicológica não depende, necessariamente, da existência de boletins de ocorrência ou de medidas protetivas. No caso, os desembargadores consideraram que o conjunto de provas produzido no processo, incluindo depoimentos e perícia psicológica, demonstrou que a conduta do réu contribuiu de forma relevante para o abalo psíquico da autora.
Quanto ao tratamento psicológico e psiquiátrico, o colegiado esclareceu que a condenação não tem caráter genérico ou ilimitado. O reembolso ficará condicionado à comprovação das despesas realizadas e da necessidade de continuidade do tratamento, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
O processo tramita em segredo de Justiça.
10 de agosto
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