TJ/SP: Unimed tem 24 horas para autorizar cirurgia, sob pena de bloqueio de valores

Decisão determina prazo para o custeio de monitoramento neurofisiológico durante procedimento e mantém multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.


A Justiça de São Paulo ordenou que a Unimed Seguros Saúde S/A autorize e custeie, em até 24 horas, o monitoramento neurofisiológico intraoperatório necessário para uma cirurgia no Hospital Villa-Lobos, na capital paulista. A determinação abrange o fornecimento de todos os equipamentos, eletrodos e acessórios essenciais para o procedimento.

Na mesma decisão, o juiz Saulo Mega Soares e Silva exigiu que a operadora revalide a autorização da cirurgia e da internação, além dos materiais já liberados, emitindo uma nova guia com validade mínima de 30 dias e comprovando o cumprimento nos autos do processo.

O magistrado manteve a multa diária de R$ 5 mil (limitada a R$ 50 mil) fixada anteriormente para o caso de descumprimento da ordem.

Ficou estabelecido também que, se a operadora desrespeitar o prazo de 24 horas, a parte autora poderá requerer o bloqueio imediato de valores da Unimed via sistema Sisbajud, conforme o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Por fim, o pedido de aumento da multa e de condenação por litigância de má-fé foi rejeitado. O juiz determinou a intimação urgente da empresa, tanto por meio de seu advogado quanto pessoalmente, por via eletrônica.

Processo nº 4015275-98.2026.8.26.0004


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Diario do Tribunal de Justiça de São Paulo – DJN

Data de Disponibilização: 05/10/2026
Data de Publicação: 06/10/2026
Região: SP
Página: 68561
Número do Processo: 4015275-98.2026.8.26.0004
Publicação Processo: 4015275-98.2026.8.26.0004 Órgão: UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis – Regional IV – Lapa Data de disponibilização: 05/10/2026 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_publica_documento&numProcesso=40152759820268260004&idDocumento= 611790876290897811946995581054&hash=4545225dce98c1a1a445efe0c1da97ca5 8c2a9042a5cb8d989bbdf7cb2c09617 Parte: RICARDO JESUS PASSOS Polo: ATIVO Parte: UNIMED SEGUROS SAUDE S /A Polo: PASSIVO Advogado: GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS – OAB SP-507845 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB SP-396604 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Conteúdo: Procedimento Comum Cível Nº 4015275-98.2026.8.26.0004/SP AUTOR : RICARDO JESUS PASSOS ADVOGADO(A) : GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS (OAB SP507845) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S /A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por Ricardo Jesus Passos contra Unimed Seguros Saúde S /A. Pela decisão do evento 9, foi deferida a tutela de urgência. A ré ficou obrigada a autorizar e custear integralmente a descompressão endoscópica interlaminar em L4-L5 indicada pelo médico assistente, sem limitação decorrente da codificação atribuída aos atos cirúrgicos e sem restrição aos atos que se mostrarem necessários durante a intervenção. Fixou-se multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. No evento 17, a ré informou o cumprimento da decisão. Juntou guias de 15 de setembro de 2026 que autorizam os códigos 30715059, 30715180, 30715369 e 30715091, a diária hospitalar e o material especial pedido pelo médico, no valor de R$ 21.000,00, para realização no Hospital Villa – Lobos . No evento 18, o autor noticiou que o médico assistente pediu a inclusão da monitorização neurofisiológica intraoperatória, código TUSS 20202040, a ser realizada durante a cirurgia. Juntou mensagens do cirurgião informando que o item fora acrescentado ao pedido e estava em análise, e que a cirurgia seria agendada após a aprovação (evento 18, DOCUMENTACAO2). Nos eventos 19 e 21, a ré recolheu o preparo de agravo de instrumento. No evento 22, o autor afirma que sobreveio negativa administrativa quanto à monitorização e que só essa pendência impede o agendamento da cirurgia. Pede que a ré seja compelida a autorizar e custear, de imediato, o código 20202040 e os demais equipamentos necessários. É o relatório. Fundamento e decido. As guias do evento 17 comprovam a autorização, em 15 de setembro de 2026, dos atos cirúrgicos, da internação e dos materiais descritos pelo médico assistente. A intimação da decisão foi publicada em 14 de setembro de 2026. Tenho, assim, por cumprida a tutela quanto a esses itens. Fica prejudicado o pedido do evento 7, relativo à autorização parcial de 9 de setembro de 2026. O pedido do evento 22 não amplia o objeto da tutela. Apenas explicita o seu alcance. A monitorização neurofisiológica intraoperatória não é tratamento autônomo. É ato médico feito durante a cirurgia e integrado a ela. Serve para acompanhar em tempo real a função das estruturas nervosas manipuladas. No caso, trata-se justamente da raiz de L5 à direita, que já apresenta déficit motor e sensitivo documentado (evento 1, LAUDO23). Está, portanto, entre os atos que o cirurgião reputou necessários à execução segura da intervenção, que a decisão do evento 9 mandou custear sem restrição. Vale aqui o que já se decidiu sobre os códigos e os materiais. Cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir os atos e o instrumental necessários ao procedimento com cobertura reconhecida. Autorizar a cirurgia e recusar o ato que o cirurgião exige para executá-la com segurança torna a autorização meramente formal. É verdade que a negativa noticiada não veio documentada. As mensagens do evento 18 registram apenas que o pedido estava em análise. A circunstância, porém, não altera a solução. A demora na análise de ato já abrangido pela tutela produz o mesmo efeito prático da recusa, qual seja, impedir o agendamento da cirurgia. O cirurgião previa realizá-la em 27 de setembro de 2026, data que ficou para trás sem autorização. Persiste, pois, o perigo de dano reconhecido no evento 9, agravado pelo tempo de compressão radicular. O pedido de custeio dos “demais equipamentos necessários” é genérico. Por isso, a determinação limita-se aos equipamentos e insumos próprios da monitorização, conforme a indicação do médico assistente. Ante o exposto, esclareço que a tutela de urgência deferida no evento 9 abrange a monitorização neurofisiológica intraoperatória, código TUSS 20202040, com os equipamentos e insumos a ela inerentes indicados pelo médico assistente. Determino que a ré, no prazo de 02 dias, autorize e custeie a monitorização, a ser realizada durante a cirurgia no Hospital Villa – Lobos . Quanto ao profissional responsável pela monitorização, aplicam-se as mesmas regras contratuais já ressalvadas para a equipe cirúrgica não credenciada. No mesmo prazo, a ré deverá comprovar a autorização nos autos. O descumprimento sujeitará a ré à multa diária fixada no evento 9, de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00 e corrigida pelo IPCA. Intime-se a ré com urgência, na pessoa de seu advogado e também pessoalmente, por meio eletrônico. Intime-se. |comunicacao_id: 745632846|

 

 


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