TJ/SP: Tokio Marine Seguradora é multada em R$ 3,4 milhões por descumprimento reiterado de obrigações judiciais

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP julgou procedente o procedimento de liquidação de sentença para fixar multa de R$ 3,4 milhões contra seguradora pelo descumprimento reiterado de obrigações. A ação já transitou em julgado e, na fase atual, o Ministério Público busca a apuração e a execução das multas fixadas na sentença, diante da persistente inobservância de determinações judiciais.

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora — violação que resulta em multa de R$ 10 mil por ato — e liberado, no prazo máximo de 96 horas úteis, as autorizações para reparos de veículos sinistrados, com multa de R$ 1 mil por hora de atraso.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que não há fundamento para reduzir a multa, pois o valor, embora à primeira vista possa parecer elevado, foi estabelecido para compelir a ré — empresa de grande porte econômico — a cumprir obrigação voltada à proteção de toda a massa de consumidores. “A insistência da ré em manter procedimentos que, na prática, violam a decisão judicial, demonstra que a penalidade é, se não insuficiente, certamente necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional”, ressaltou.

O magistrado enfatizou que a prerrogativa da seguradora de fiscalizar os orçamentos e negociar valores de mão de obra e peças não confere o direito de ignorar o comando judicial. “A defesa da executada baseia-se primordialmente na tentativa de justificar o descumprimento das obrigações com base em razões financeiras e operacionais, tais como o alegado custo abusivo cobrado pelas oficinas de preferência dos consumidores, o que violaria o mutualismo e o interesse do grande corpo de segurados, e a legítima fiscalização de mercado. Tais argumentos, embora apresentados sob o pretexto de combater fraudes e proteger o consumidor, configuram, na verdade, uma sistemática tentativa de rediscutir os termos da condenação já consolidada (…) O consumidor, parte vulnerável na relação, não pode ser refém do embate comercial entre a seguradora e as oficinas”, completou.
Cabe recurso da decisão.

Liquidação de sentença nº 0019995-25.2024.8.26.0562


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 2890
Número do Processo: 0019995-25.2024.8.26.0562
4ª Vara Cível
COMARCA DE SANTOS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0411/2025 Processo 0019995 – 25.2024.8.26.0562 (processo principal 0029003-95.2002.8.26.0562) – Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum – Seguro – Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo – TOKIO MARINE SEGURADORA SA – Vistos. Fl. 618: Ciente. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, no silêncio, intime-se o MP. Intime-se. – ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), DANIEL MARCUS (OAB 181463/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GIOVANNA ROCHA DE CASTRO (OAB 459880/SP), ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR (OAB 443439/ SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA E SILVA TEIXEIRA (OAB 351239/SP)

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