O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) proibiu na última semana (13/12), em caráter liminar, uma autorização geral que permitia revista íntimas invasivas em parentes de presos durante visitas em presídios.
A decisão do TJ suspende a autorização que havia sido concedida pela Juíza Corregedora dos Presídios da Comarca de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani. Ela havia permitido que agentes penitenciários retirassem drogas ou outros objetos ilícitos de partes íntimas das pessoas, mesmo sem consentimento. A ordem se aplicaria, por exemplo, à retirada à força de objetos do interior das vaginas de mulheres e estendia essa obrigação aos médicos que trabalham no estabelecimento prisional, sob pena de responsabilidade criminal.
O desembargador Marco Nahum considerou“inadmissível” a realização de revista vexatória. “O exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência num estado democrático de direito. Em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo”.
Concluiu o desembargador que “em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, impondo-lhe um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei”.
O defensor público Saulo Dutra de Oliveira, responsável pelo caso, argumentou que a ordem era inconstitucional e fugia da competência administrativa da Juíza Corregedora , e explicou que a deliberação não impede o controle de segurança em presídios.
“A decisão obtida no TJ-SP impede a intervenção invasiva íntima em familiares de presos, já que não é dado ao Estado transformar a pessoa em mero objeto. Mas não impede a fiscalização: o exame de raio-x é eficaz em todos os casos, e sempre identifica se alguém tenta entrar no local com algo escondido em seu corpo. O que mais chama a atenção é que a própria resolução 144 da Secretaria de Administração Penitenciária, em seu art. 157, §1º, veda expressamente a revista interna do corpo do indivíduo. Se algo for constado, a pessoa suspeita tem seu ingresso na unidade prisional imediatamente vedado e pode ser encaminhada paraum local de atendimento médico, para posteriores providências”, diz.
O defensor argumentou que a decisão da Juíza contrariava direitos e garantias previstos na Constituição e em Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.”A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, que garante o respeito à integridade física, psíquica e moral, como manifestação da dignidade da pessoa humana”, destacou Oliveira.
Também foram apontados a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, que tratam do repúdio internacional ao tratamento cruel e desumano fornecido a qualquer pessoa.
Oliveira registrou ainda o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano e degradante.
Número do processo: HC 0269428-71.2012.6.26.0000
17 de dezembro
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