Decisão da 1ª Câmara de Direito Criminal.
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Adamantina/SP que condenou homem pelo registro civil indevido de filha de outra pessoa. A pena foi redimensionada para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo os autos, após o nascimento da menina, a mãe retomou convivência com o réu, que estava preso e não era o genitor biológico da criança. Ele, então, se prontificou a reconhecê-la como filha, assinando um termo de reconhecimento de paternidade para fins de registro civil.
Em seu voto, a relatora Cecilia Frazão, afastou a possibilidade de perdão judicial ou do reconhecimento da forma privilegiada do crime, que prevê pena mais branda ou até mesmo a não aplicação se a conduta for cometida por motivo de reconhecida nobreza. “O réu agiu de forma deliberada ao registrar criança que sabia não ser sua, movido por interesse exclusivamente pessoal – viabilizar visitas na unidade prisional – e não por motivo altruístico ou voltado à proteção da menor. Ausente sofrimento relevante, inexistente motivação nobre e não configurada situação excepcional, não se preenche qualquer pressuposto para o perdão judicial”, escreveu a magistrada. A relatora também rejeitou a alegação de coação moral por parte da mãe da criança, que teria ameaçado não visitar o réu na prisão. “Não houve demonstração de ameaça séria, atual e inevitável apta a comprometer sua liberdade de autodeterminação”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Zomer e Figueiredo Gonçalves.
18 de fevereiro
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