TJ/SP: Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda, agora parte da AbbVie, comercializa implantes mamários sob a marca Natrelle.  Vários modelos texturizados dessa linha foram objeto de um recolhimento voluntário mundial (recall) e suspensão de comercialização no Brasil pela Anvisa em 2019.
Os modelos de próteses mamárias texturizadas e expansores de tecido da linha Natrelle BIOCELL® que foram recolhidos incluem:

  • Implante Mamário Texturizado Natrelle®;
  • Implante Mamário Texturizado Duplo Lúmen e Acessórios Natrelle®
  • Expansor Tissular Natrelle®

Material cancerígeno motivou recall mundial.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto que condenou empresa farmacêutica a indenizar mulher que recebeu implante de prótese mamária defeituosa. Além do ressarcimento por danos materiais, correspondente às despesas médicas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, após o procedimento, a paciente descobriu que os materiais utilizados na prótese, fabricada pela requerida, eram cancerígenos e que uma agência de saúde já havia determinado sua retirada do mercado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Menge, afastou o argumento defensivo de que apenas pacientes sintomáticas deveriam retirar as próteses e salientou que o produto integrava lote objeto de recall mundial anunciado pela fabricante, em razão do caráter altamente cancerígeno do material. “Soa pouco razoável que paciente exposta a risco de desenvolver linfoma raro (…) tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para adotar alguma providência. Vale destacar que não se trata de risco inerente ao uso de qualquer implante mamário, tanto que 83% dos casos de desenvolvimento do linfoma foram associados a alguns modelos de próteses fabricados pela apelada, o que motivou, inclusive, a retirada do produto do mercado de consumo”, afirmou.

“Para o deslinde desta demanda é irrelevante que a autora não tenha desenvolvido doença causada pela prótese cancerígena. Importa, isso sim, que ela tinha no organismo o produto fabricado pela ré, cancerígeno, inexigível que tenha efetivamente desenvolvido a doença como condição para a indenização pelos danos materiais e morais experimentados”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Andrade Neto completaram a turma de julgamento, cuja votação foi unânime.

Apelação nº 1057317-25.2021.8.26.0576


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 13/06/2025
Data de Publicação: 13/06/2025
Região:
Página: 6080
Número do Processo: 1057317-25.2021.8.26.0576
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1057317 – 25.2021.8.26.0576 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro de São José do Rio Preto; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1057317 – 25.2021.8.26.0576 ; Indenização por Dano Moral; Apte/Apda: Cleidiane Apareceida dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP); Apdo/Apte: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda; Advogada: Luciana Brandão (OAB: 314371/ SP); Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

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