Restrição teria contornos de sanção política.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança para possibilitar que empresa de fabricação e comércio de produtos químicos inadimplente possa voltar a emitir notas fiscais. A votação foi por maioria de votos.
Segundo os autos, a empresa foi submetida ao bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas após ser enquadrada como inadimplente contumaz, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.320/18. Contra a medida, impetrou mandado de segurança sustentando a ilegalidade do bloqueio por entender que a restrição inviabiliza o exercício de sua atividade econômica e configura sanção política.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a vedação não é uma medida razoável diante da existência de outros meios legais para assegurar o adimplemento, como a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, imposição de multas e juros ou inclusão em cadastros de inadimplentes. “Neste sentido, a Lei Complementar Estadual nº 1.320, de 16/04/18, ao tratar do regime especial ao qual podem ser submetidos os contribuintes reiteradamente inadimplentes, estabelece somente a possibilidade de ser necessária a autorização prévia para a emissão e a escrituração de documentos fiscais, e não a possibilidade de suspensão da emissão de qualquer nota fiscal pelo contribuinte, como ocorreu no caso dos autos”, afirmou.
O magistrado salientou, ainda, que a restrição ultrapassa o caráter de mera fiscalização ou penalidade legítima e assume contornos de sanção política, medida expressamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, podendo conduzir a requerente a prejuízos financeiros significativos.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvana Malandrino Mollo, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Encinas Manfré.
Apelação nº 1013697-57.2025.8.26.0564
14 de janeiro
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