Pena fixada em 5 anos de reclusão.
A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de São Bernardo, que condenou mulher pelos crimes de furto, furto qualificado e estelionato. A ré trabalhava como caixa em uma agência bancária e, aproveitando-se da relação de confiança com os clientes, subtraiu valores sacados pelas vítimas e as induziu à contratação de empréstimo para furtar o dinheiro. Os crimes envolveram aproximadamente R$ 20 mil. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa pleiteava o reconhecimento do arrependimento posterior como causa de redução da pena ou a desclassificação para o crime de furto privilegiado. Entre os pedidos, também estava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A relatora do recurso, Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, votou pela manutenção da sentença proferida pela juíza Sandra Regina Nostre Marques. “Diante do quadro probatório, nenhuma dúvida remanesceu do envolvimento da apelante no furto, em especial pelas declarações da vítima e prova documental (contrato de empréstimo localizado em posse da ré), além da confissão judicial, elementos probatórios contundentes, que levaram à convicção segura da ocorrência do crime e autoria”, escreveu a magistrada.
O acórdão também destaca que é impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, uma vez que o requisito para sua incidência é a reparação do dano até o recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Com relação à pena, a turma julgadora entendeu que foi fixada de acordo com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido. Também considerou inviável a substituição por restritivas de direitos.
Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Gilda Alves Barbosa Diodatti. A votação foi unânime.
Apelação nº 0009906-44.2018.8.26.0564
Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 01/03/2023
Data de Publicação: 01/03/2023
Região:
Página: 1943
Número do Processo: 0009906-44.2018.8.26.0564
1ª Vara Criminal
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Processo 0009906 – 44.2018.8.26.0564 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – INGRID SOARES XAVIER – Vistos. INGRID SOARES XAVIER, qualificada à fls.27, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa no artigo 155, §4º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”; no artigo 155, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”; e no artigo 171, §4º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque: a) no dia 28 de julho de 2017, por volta das 10h48, nas dependências da agência do Banco Santander situada à Rua Rio Branco, nº 326, bairro Centro, nesta Comarca de São Bernardo do Campo, subtraiu, para si, com abuso de confiança, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de propriedade de Walmir Geraldo Caldeira; B) no dia 29 de agosto de 2017, por volta das 11h37, nas dependências da agência do Banco Santander situada à Rua Rio Branco, nº 326, bairro Centro, nesta Comarca de São Bernardo do Campo, subtraiu, para si, o valor de R$ 4.000,000 (quatro mil reais), de propriedade de Maria Aparecida Pereira de Oliveira; C) no dia 17 de outubro de 2017, por volta das 12h21, nas dependências da agência do Banco Santander situada à Rua Rio Branco, nº 326, bairro Centro, nesta Comarca de São Bernardo do Campo, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 5.841,000 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais), em prejuízo do idoso Oreste Barboza Calmon, que foi induzido e mantido em erro, mediante meio fraudulento. Segundo o apurado, no ano de 2017 INGRID trabalhava no Banco Santander, agência 0060, local dos fatos, onde exercia a função de caixa. Nessa condição, a denunciada realizava diversas operações financeiras para os clientes, dentre elas, os saques mensais do salário da vítima Walmir Geraldo Caldeira. Então, aproveitando-se da prévia confiança que o ofendido nela depositava, INGRID decidiu subtrair valores da conta corrente dele, e no dia 28 de julho de 2017, contraiu um empréstimo pessoal em nome de Walmir, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovante de fls. 17. Em seguida, sacou referida quantia, subtraindo-a. Após a descoberta do furto perpetrado pela denunciada, Walmir se dirigiu à agência bancária, onde foi informado acerca de outras operações ilícitas realizadas por ela, que lhe resultaram no prejuízo de R$ 107.603,06, fatos que motivaram o ajuizamento de ação cível. Cerca de um mês depois, em 29 de agosto de 2017, a denunciada avistou a idosa Maria Aparecida Pereira de Oliveira ingressar na agência bancária e decidiu dela subtrair valores. Então, se aproximou da vítima, que estava em um terminal de autoatendimento tentando contrair um empréstimo, e ofereceu ajuda, que foi aceita. INGRID instruiu Maria Aparecida, que contraiu o empréstimo no valor de R$ 4.000,00 e o sacou em dinheiro (fls. 16). A denunciada, então, se aproveitou de um momento de distração da ofendida e tomou posse da quantia e do comprovante da operação financeira realizada, subtraindo-os. Ocorre que pouco tempo depois, INGRID foi desligada de suas funções. Mesmo assim, manteve consigo os contatos de clientes do Banco Santander. Assim, no dia 17 de outubro de 2017, a denunciada efetuou ligação telefônica para o celular do correntista Oreste Barboza Calmon, que contava com 79 anos de idade à época, identificou-se e, sem dizer que havia sido demitida pelo banco, informou-o que ele teria direito a receber certa quantia em dinheiro referente a um título de capitalização. Para tanto, ele deveria se encontrar com ela na agência bancária, local dos fatos. Tendo em vista que o ofendido conhecia a denunciada em razão das funções que ela anteriormente exercia, e acreditando na veracidade do quanto informado, Oreste se dirigiu à instituição financeira e encontrou-se com INGRID. Ali ela o orientou a realizar alguns comandos no terminal de autoatendimento e assim o ofendido o fez, sem, contudo, tomar ciência de que estava, em verdade, contraindo um empréstimo no valor de R$ 5.841,00, já que não era capaz de enxergar a tela em razão de alguns problemas na visão que possuía. Em dado momento, a denunciada pediu que Oreste inserisse o cartão no caixa eletrônico e digitasse sua senha, o que a vítima, induzida em erro, atendeu. Concluída a operação do empréstimo, INGRID retirou o dinheiro que o caixa eletrônico havia expelido e dele tomou posse, sem entregá-lo ao ofendido (fls. 17, 23v. e 26). Em seguida, disse a ele que todo dia 30 de cada mês deveriam se encontrar na agência, já que Oreste receberia o valor de R$ 400,00 por mês. Ocorre que a denunciada insistiu para que o ofendido mantivesse a operação em segredo, o que fez com que ele desconfiasse da atitude da suposta funcionária e retornasse à agência bancária, onde procurou por um gerente que lhe forneceu um extrato bancário e o informou acerca da contratação fraudulenta do empréstimo. Não satisfeita, no dia 18 de outubro de 2017, INGRID novamente telefonou para o ofendido e sugeriu que se encontrassem na agência bancária, sem, no entanto, explicar o motivo. Oreste concordou, mas decidiu por acionar a Guarda Municipal, que compareceu ao local e conduziu os envolvidos à Delegacia de Polícia. A denunciada confessou a prática do crime de estelionato e disse que o dinheiro de Oreste estava em sua residência, se propondo a acompanhar os policiais civis até o local. Antes, contudo, a bolsa de INGRID foi submetida à revista, onde foram encontrados, dentre outros extratos bancários em nome de terceiros, aqueles referentes à contratação de empréstimos em nome das vítimas Walmir, Maria Aparecida e Oreste. A fraude consistiu em ludibriar a vítima Oreste, fazendo-a acreditar que ela teria direito a receber valores em espécie referentes a um título de capitalização e que, para tanto, deveria realizar comandos no terminal de autoatendimento, quando, em verdade, a denunciada a induziu a contrair um empréstimo e sacou o valor correspondente, sem entregá-lo ao ofendido. Foram arroladas as três vítimas e uma testemunha pela acusação. que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls. 05/147. A denúncia foi recebida em 30.09.2020, sendo determinada a citação da ré para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls.161/162). A ré foi citada pessoalmente em 22.10.2020 (fls.176). Sua folha de antecedentes estadual foi juntada fls. 173/174, enquanto certidão, a fls.172 e 230. Decorrido o prazo para que a Defesa constituída se manifestasse, foi nomeada a Defensoria Pública para suprir a omissão, de modo que a resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na denúncia foi apresentada à fls.183. O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls.184/185 (em 12.11.2020), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento Durante a instrução, foram inquiridas as vítimas Maria Aparecida (fls. 248 e 251), Walmir (fls. 249 e 251) e Oreste (fls. 281 e 284) e a testemunha Antonio Candido (fls. 250 e 251), seguindo-se com o interrogatório da ré (fls. 281 e 285/286). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação da ré nos moldes da denúncia (fls. 290/306), enquanto a Defesa manifestou-se a fls. 310/317), sustentando pedido de absolvição, Pleiteou, alternativamente, a concessão de benefícios legais. É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente em parte. A materialidade delitiva evidencia-se pelo boletim de ocorrência de fls.8/15, pelo auto de apreensão e entregas de fls.16/19 e 51 (dentre os objetos apreendidos destaca-se um contrato de empréstimo eletrônico em nome de Oreste Barbosa Calmon, um contrato pessoal eletrônico de banco em nome de Maria Aparecida Pereira de Oliveira e contrato pessoa eletrônico de banco em nome de Walmir Geraldo Caldeira), documentos de fls. 20/26 e 32/37, laudo pericial de fls. 103/115 e pelas provas constantes dos autos. A autoria, por outro lado, restou comprovada. Em solo policial, a ré se manteve em silêncio (fls.38). Em Juízo, a ré confessou ter praticado os atos narrados na denúncia. Disse que na época estava passando por problemas psicológicos. Alegou arrependimento. Em relação à vítima Maria Aparecida, afirmou que devolveu os valores subtraídos. Quanto à vítima Valmir subtraiu mais de dez mil reais e afirmou acreditar ter devolvido os valores. Em relação à vítima Orestes, afirmou ter devolvido todos os valores. Conhecia as três vítimas, eis que tinha sido funcionária do Banco Santander por mais de seis anos. Disse que atendia com frequência essas três vítimas. Não responde outros processos. Atualmente exerce a função de psicóloga (gravação audiovisual no SAJ). Além da confissão da ré, as demais provas constantes dos autos autorizam a sua condenação. A vítima Maria Aparecida Oliveira, quando ouvida em Juízo, afirmou que foi ao banco para fazer um empréstimo. Após efetuar a operação com a ajuda de uma funcionária, no caminho para casa, não encontrou o dinheiro que havia sacado e colocado na bolsa. Constatou, ainda, que os valores também não estavam na conta. Disse que a transação foi realizada na parte interna do banco onde teve auxílio de uma funcionária que já tinha visto antes no banco. Ela a ajudou a fazer o empréstimo. Então, sacou o valor de R$ 4.000,00, colocou-o em um envelope dentro de sua bolsa, mas quando saiu na rua e foi verificar, envelope estava vazio. Chegou a ver o dinheiro no envelope, mas quando foi verificar novamente o envelope estava vazio. Ficou com vergonha de contar para as filhas o que tinha acontecido e por isso adoeceu, momento em que resolveu contar o que havia ocorrido. Depois de um tempo, alguém da Delegacia foi até à sua casa para chamá-la para prestar depoimento. Tomou conhecimento que encontraram um recibo de sua conta entre os pertences de uma pessoa que tinha sido presa. Foi à Delegacia para prestar depoimento. Um extrato da operação estava na casa dessa pessoa que foi presa. Na Delegacia, mostraram uma foto de uma mulher, mas disse que não a conhecia. Soube que um tal de Oreste também tinha sido vítima dessa mesma pessoa. Teve que pagar o empréstimo e depois de bastante tempo, recebeu a ligação de uma advogada que queria falar sobre os valores que lhe tinham sido furtados. Disse que sempre ia ao banco, mas não se lembrava da ré como uma pessoa com quem costumava conversar. Acha que foi furtada na porta do banco, porém não se recorda se algum funcionário a acompanhou até a porta do banco. Disse que recebeu da ré o valor de R$ 12.000,00 após algum tempo. (gravação audiovisual no SAJ). A vítima Oreste Barboza Calmon, em Juízo, declarou que em razão da ré ser uma funcionária antiga do banco, passaram a ter uma amizade muito próxima. Em determinado dia, a ré ligou e pediu que ele fosse até o banco. Então, foi ao banco no dia e horário marcado. Na agência, ela lhe pediu vários documentos, os quais ela levou para dentro do banco. Depois, ela lhe disse que tinha um valor a receber de um produto chamado “Dim Dim”, um título de capitalização. Após pegar os documentos, ela fez uma papelada e pediu os dados de seu cartão de crédito. Passado aquele dia, após sair do banco, ficou um pouco cismado. Então, foi à agência do banco Santander e falou com outro funcionário. Então, ele chamou o gerente, que o informou que havia sido feito um empréstimo em sua conta de mais de R$ 5.000,00. Então, o próprio funcionário do banco o orientou a fazer o boletim de ocorrência. Disse que a funcionária em questão se chamava Ingrid. Tomou conhecimento que no dia em que com ela teve o encontro, já tinha sido demitida do banco. O dinheiro que havia sido sacão de sua conta referentes lhe foi devolvido, pois o dinheiro foi achado na casa da ré pelos policiais (gravação audiovisual no SAJ). A testemunha Walmir Geraldo Caldeira, em Juízo, narrou que era cliente do banco há 40 (quarenta) anos, sendo que uma das funcionárias foi ganhando a sua confiança. Essa funcionária fez empréstimos e saques em sua conta. Tudo que ela falava ele fazia, mas ela desviava o dinheiro quando ele acionava a senha. E que ela fazia isso direto no caixa. Disse que fez dois empréstimos para viajar, mas que o dinheiro que caiu em sua conta, foi subtraído. Disse que costumava ir cedo ao banco, que entrava direto e não pegava fila. Disse que a ré sabia sua senha e com isso, praticava os golpes. Disse que teve um prejuízo de mais de R$ 70.000,00. Disse que foi ao banco, falou com a gerente e ninguém tomou atitude. Então contratou uma advogada. Depois que isso aconteceu, a ré foi demitida, porém, conseguiu emprego em outro banco e continuou com os golpes. Disse que a funcionária se chamava Ingrid. Disse que foi chamado na Delegacia, no entanto, não realizou o reconhecimento. Disse que banco lhe ressarciu o prejuízo, mas nunca lhe explicou o que aconteceu (gravação audiovisual no SAJ). A testemunha Antonio Candido de Oliveira Neto, policial civil, narrou que dias antes de a ré ser apresentada na Delegacia, uma vítima informou que uma funcionária do Banco Santander tinha feito uns empréstimos na conta dela. Disse que a pessoa fez um boletim de ocorrência e quando a ré marcou um encontro com ela novamente, chamou a guarda municipal para fazer o flagrante. Pelo que foi apurado, a ré era funcionária do banco, tinha sido desligada, mas ligou para uma das vítima e chamou-a para irem à agência, onde ela movimentou a conta. A vítima foi embora sem levar nenhum dinheiro. Na segunda oportunidade, foram para a Delegacia, momento em que a investigação se iniciou. A ré franqueou a ida dos policiais à sua casa. Em sua residência encontraram uma certa quantia em dinheiro. Foi feita uma perícia no local e foi encontrado mais dinheiro. Foram encontrados com ela extratos bancários, inclusive da vítima que tinha estado na Delegacia. Uma das vítimas se chamava Oreste. Na residência da ré encontraram por volta de R$ 7.000,00 na primeira vez e na segunda vez, R$ 2.000,00. Ficou sabendo que a ré ligava e convidava a vítima para ir à agencia. A ré admitiu os golpes, mas afirmou que estava arrependida. Além da vítima Oreste , acredita que houve outras vítimas (gravação audiovisual no SAJ). Não há como se negar, pois, a autoria, ademais, a ré confessou os fatos narrados na denúncia. A vítima Walmir narrou que, em razão da confiança que a ré ganhou ao longo dos anos em que era cliente do banco onde ela trabalhava, por indicações dela, permitia que ela movimentasse sua conta, sendo que ela acabava por desviar valores que lhe pertenciam. A vítima Oreste narrou que a ré era funcionária do banco Santander e que depois de ganhar sua confiança, acabou por realizar transações bancárias sem seu consentimento e apropriou-se de valores que lhe pertenciam, ludibriando-o através da suposta aquisição de um título de capitalização. Já a vítima Maria Aparecida narrou que foi à agência para realizar um empréstimo e que foi auxiliada por uma funcionária do banco, no entanto, após realizar a operação e receber o dinheiro no caixa, os valores foram subtraídos do envelope que lhe foi entregue. Destaco que a ré assumiu a autoria dos três crimes. Segundo o relatório do policial civil Antônio Candido (fls. 29), por ele ratificado em Juízo quando prestou declarações, as investigações se iniciaram quando uma das vítimas Oreste – realizou boletim de ocorrência na Delegacia informando que a ré havia marcado um encontro consigo em uma agência bancária, sob o pretexto que teria um valor a receber. A vítima Oreste, então, foi ao encontro dela, permitindo que ela fizesse várias transações em sua conta. Estranhando a forma como se deu o atendimento, a vítima procurou o gerente e constatou que ele havia contratado um empréstimo, descobrindo que a atendente não era mais funcionária. Após tal fato, a vítima registrou boletim de ocorrência. Depois, logo na sequênca, a ré teria entrado novamente em contato com a vítima e marcado novo encontro. Chegando ao local combinado, a vítima, então, acionou a guarda civil e todos foram encaminhados ao Distrito Policial. No dia, dentro da bolsa da vítima foram encontrados os contratos eletrônicos, a saber: um contrato de empréstimo eletrônico em nome de Oreste Barbosa Calmon, um contrato pessoal eletrônico de banco em nome de Maria Aparecida Pereira de Oliveira e contrato pessoa eletrônico de banco em nome de Walmir Geraldo Caldeira), (vide fls. 16/26). Em sua residência, inicialmente por indicação da ré, foi encontrada a quantia de R$ 7.000,00 e depois, quando da realização da perícia, mais R$ 2.250,00 (vide laudo de fls. 103/115). Quanto aos crimes de furto cometidos contras as vítimas Maria Aparecida e Walmir: A materialidade restou configurada ante a juntada dos contratos de empréstimos já mencionados. A autoria não foi negada pela vítima. Destaco que não há porque se duvidar das declarações das vítimas e nem do policial que participou das investigações, os quais por certo, não teriam qualquer interesse em falsamente acusá-la. Observo que, no tocante à vítima Maria Aparecida, embora ela não tenha tido condições de apontar a ré em Juízo, observo que a acusada admitiu a acusação em Juízo, tinha em seu poder o contrato de empréstimo realizado pela ofendida (observo que a ré não teria motivos para guardar tal documento em seu poder se não tivesse praticado o ilícito, sendo que certamente teve acesso ao documento porque foi ela quem auxiliou a vítima) e ainda acabou devolver o valor à vítima. Ademais, a qualificadora posta na denúncia, em relação à vítima Walmir restou configurada, visto que a ré conhecia a vítima há muito tempo, tendo por hábito realizar várias operações bancárias a pedido dela, de modo que conhecia sua senha e tinha acesso à sua conta bancária. Assim, havia uma relação de confiança entre a vítima e a ré, que dela abusou quando acabou por subtrair o valor de sua conta. Quanto à vítima Maria Aparecida, observo que ela não relatou relação de confiança com a ré quando realizou a transação de empréstimo com sua ajuda, de modo que, neste ponto, há de ser afastada a qualificadora do abuso de confiança. Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que a ré infringiu o artigo 155, §4º, inciso II (em relação à vítima Walmir) e o artigo 155, caput, (em relação à vítima Maria Aparecida). Quanto ao crime previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal em relação à vítima Oreste. Observo inicialmente que o documento de fls. 33 comprova a realização de um depósito realizado a título de empréstimo contratado pelo banco eletrônico no valor de R$ 5.841,00, valor que foi na sequência sacado. Verifica-se da prova oral colhida que a vítima Oreste também conhecia a ré, funcionária do estabelecimento bancário, em quem depositava confiança para ajudá-la na realização de operações bancárias. E em razão dessa confiança, a ré, sob o falso pretexto que a vítima teria dinheiro a receber em relação a um título de capitalização, fez com que o ofendido permitisse que ela tivesse acesso a sua conta corrente, fornecesse sua documentação pessoal, assim como o cartão da conta, com os quais realizou empréstimo de R$ 5.841,00 em nome da vítima, sacando o dinheiro para si. Acerca do assunto, cabe destacar: “Caracteriza-se o estelionato pela presença de seus elementos constitutivos, a saber: o artifício fraudulento, o induzimento, por meio dele, das vítimas em erro, o prejuízo por esta sofrido, o correspondente locupletamento ilícito dos agentes e o dolo” (TARS – AC – Rel. Pedro Henrique Rodrigues – RT 572/385). “Configura-se o estelionato quando o acusado induz a vítima em erro, mediante artifício e ardil, conseguindo vantagem ilícita em prejuízo alheio” (TJMS – AC – Rel. Gerval Bernardino de Souza-RT 609/392). Indiscutível, pois, o desiderato da ré em se locupletar às custas da vítima idosa, conduta que vem a tipificar o crime previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal, em razão do que há de ser condenada. Assim, após o exame de todo o conjunto probatório, restou suficientemente comprovado que a ré infringiu a norma contida no artigo 155, §4º, inciso II, (vítima Walmir), no artigo 155, caput (vítima Maria Aparecida) e no artigo 171, §4º (vítima Oreste), todos c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Passarei à dosagem de sua pena à luz do art. 59 do Código Penal. Como se verifica na certidão de fls.230 dos autos, a ré é primária. No entanto, cabe salientar que as condutas por ela praticadas são extremamente reprováveis. Contudo, parte dos valores foi recuperado pelas vítimas (vide fls. 51 vítima Oreste, fls. 190 – vítima Maria Aparecida), o que foi por elas confirmado em Juízo, de modo que para a necessária e suficiente prevenção e retribuição dos delitos descritos na denúncia, fixo as penas-base em: – 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em relação ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II (vítima Walmir); – 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta em relação ao crime previsto no artigo 155, caput (vitima Maria Aparecida); – 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em relação ao crime previsto no artigo no artigo 171, §4º, do Código Penal (vítima Oreste). Na segunda fase da dosimetria, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão espontânea, no entanto, para o caso dos crimes de furto praticados pela acusada, devem também ser reconhecida a agravante de que o crime foi cometido contra pessoas maiores de 60 anos (vide fls. 248 Maria Aparecida e fls. 249 Walmir), de modo que mantenho as penas no patamar mínimo, como anteriormente fixadas. Em relação ao crime de estelionato, as penas já foram fixadas em seu patamar mínimo, de modo que a circunstância atenuante da confissão, nesse caso, não trará qualquer influência na dosagem da pena, uma vez circunstância atenuante não tem o condão de diminuir a pena abaixo domínimolegal nos termos da Súmula nº 231 do STJ. No entanto, neste caso, a vítima é idosa, eis que à época do fato contava com setenta e nove anos (vide fls. 08), de modo que a pena há de ser aplicada em dobro nos tremos do § 4º do art. 171 do Código Penal, totalizando 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Assim, torno as penas acima definitivas, ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição. Como a ré praticou três ações distintas, atingindo bens jurídicos diversos, as penas deverão ser somadas nos termos do artigo 69, “caput”, do Código Penal, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis diante da quantidade de pena aplicada. Assim, tendo em vista as circunstâncias em que os crimes ocorreram, o regime de cumprimento de pena deverá ser o regime semiaberto. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar INGRID SOARES XAVIER, RG 28.153.368-4, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h” (vítima Walmir); no artigo 155, “caput”, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h” (vítima Maria Aparecida); e no artigo 171, §4º, (vítima Oreste), todos c/c na forma do artigo 69 e do Código Penal, a 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias- multa), em regime semiaberto. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime, quando da execução. Não há danos a serem reparados. Observo que a vítima Oreste teve o valor subtraído devolvido e a réu indenizou a vítima Maria Aparecida. Quanto à vítima Walmir, este afirmou que ajuizou ação cível, onde se saiu vencedor. A ré permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual. Assim, concedolhe o benefício de recorrer em liberdade. Remeta-se cópia da sentença às vítimas. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se guia de execução, cabendo ao Juízo das Execuções, face a modalidade de regime aplicado, a expedição do mandado de prisão. Arcará a ré, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, com o pagamento da taxa judiciária, bem como das despesas processuais, caso perca a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. – ADV: TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP), DEOLANE BEZERRA SANTOS (OAB 348207/SP)