Decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a regularização de acesso irregular a rodovia federal e proibiu o uso da faixa de domínio como estacionamento por estabelecimento comercial às margens da BR-116, em Lages. A concessionária responsável pela rodovia ajuizou ação em busca da reintegração de posse de área localizada na faixa de domínio, além da regularização do acesso utilizado pelo estabelecimento e da concessão de medidas urgentes para impedir o uso indevido do local.
Em 1ª instância, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages sentenciou a empresa ré a promover, às suas expensas, a regularização do acesso conforme as normas técnicas aplicáveis, no prazo de 180 dias após a aprovação do projeto. Também foi determinada a abstenção do uso da faixa de domínio como estacionamento, sob pena de multa diária, além da possibilidade de fechamento administrativo do acesso e de reintegração de posse em caso de descumprimento.
O estabelecimento recorreu. Alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, a impossibilidade de cumulação de pedidos e sustentou que o acesso existiria há décadas, o que afastaria a obrigação de adequação. Também defendeu que a área teria natureza pública e que não seria cabível a reintegração de posse. A concessionária, por sua vez, buscou a concessão de tutela de urgência para impedir imediatamente o uso da área e autorizar o fechamento do acesso antes do trânsito em julgado.
O desembargador relator do apelo, porém, afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao entender que a controvérsia estava suficientemente comprovada por documentos, inclusive notificações, fotografias e o próprio projeto de regularização apresentado pelo estabelecimento.
Ainda conforme o relatório, o uso da faixa de domínio de rodovias deve obedecer às normas de segurança viária e depende de autorização dos órgãos competentes, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e de regulamentações técnicas específicas. A ocupação irregular dessas áreas foi considerada precária, além de não gerar direito à permanência.
O relator também concluiu que é legítima a cumulação de pedidos de reintegração de posse com obrigação de fazer, quando compatíveis, e que cabe ao particular responsável pelo acesso arcar com os custos de sua regularização. A alegação de que o acesso existiria há décadas não foi aceita, sob o fundamento de que não há direito adquirido à manutenção de situação irregular.
“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização, como pacificado na Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça. A destinação pública da faixa de domínio, por sua vez, autoriza a proteção possessória em favor do ente público ou de quem exerça a posse administrativa delegada (concessionária), justamente para resguardar a segurança viária e a destinação do bem”, destacou o relator.
Quanto ao pedido da concessionária, o relatório entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência com efeitos imediatos, ao destacar a ausência de risco concreto que justificasse a medida antes do trânsito em julgado.
O voto, assim, manteve a sentença, tendo sido seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. Os honorários advocatícios em favor da concessionária foram majorados em razão do insucesso do recurso da parte contrária.
Processo nº: 5014226-85.2025.8.24.0039
2 de abril
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