TJ/SC: Município pode cobrar multa de banco sem execução fiscal

Seguro-garantia apresentado na ação pode ser usado para quitar sanção do Procon.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de sua 1ª Câmara de Direito Público, negou recurso de instituição financeira contra decisão que autorizou o município de Jaraguá do Sul a utilizar um seguro-garantia para cobrar multa administrativa aplicada pelo Procon local, com valor original de R$ 154 mil.

O banco alegou que a cobrança deveria ocorrer por meio de execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80, e não nos mesmos autos da ação anulatória que discutia a validade da penalidade. Para a instituição, a decisão violaria o devido processo legal.

No entanto, os desembargadores entenderam que, como havia seguro-garantia apresentado pelo banco, a liquidação pode ocorrer nos próprios autos, dispensada a execução fiscal, conforme decisão de 1º grau. O colegiado destacou que a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade.

Na origem da discórdia, a reclamação de uma cliente, pensionista da previdência social, que alegou ser indevida a emissão de cartão de crédito consignado em seu nome, pois não solicitado, com o consequente desconto sobre seu benefício na quantia mensal de R$ 49,90. O processo administrativo foi aberto pelo Procon municipal em 2020. Nele, o banco sustentou a legalidade da operação, mas não conseguiu comprová-la, situação que resultou na aplicação da sanção.

Com isso, o Município poderá receber o valor da multa diretamente por meio da apólice apresentada pelo banco e encerrar uma disputa que foi judicializada em 2022. Segundo o relator do recurso, a multa em discussão foi objeto de caução securitária, circunstância que passou a dispensar o manejo de ação executiva após o trânsito em julgado da demanda anulatória, com a possibilidade de sua exigência nos mesmos autos do débito. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5057066-33.2025.8.24.0000


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