TJ/SC mantém condenação de empresa por uso irregular de “softwares”

Indenização arbitrada, contudo, será readequada em liquidação de sentença


Decisão da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa por uso irregular de programas de computador. A ação foi proposta por empresa desenvolvedora de programas de computador que, por meio de perícia técnica realizada em procedimento anterior, alegou ter constatado a instalação de 45 cópias de softwares de sua titularidade em equipamentos da empresa ré, sem comprovação de licenciamento.

A autora requereu judicialmente que a ré se abstivesse de utilizar os programas de forma irregular, sob pena de multa, além do pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor dos softwares multiplicado por até dez vezes.

Após tentativa frustrada de conciliação, a empresa ré apresentou contestação para sustentar, entre outros pontos, a ausência de provas quanto à ilegalidade dos programas, a inexistência de prática de contrafação – uso não autorizado de produtos, marcas, patentes ou obras intelectuais protegidas por lei – e a inaplicabilidade das sanções previstas na legislação autoral.

A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara julgou procedentes os pedidos e determinou que a empresa se abstivesse de utilizar os softwares sem licença, além de condená-la ao pagamento do valor correspondente às cópias identificadas, acrescido de indenização fixada em dez vezes o valor dos programas.

Inconformada, a ré recorreu. Reiterou a tese de inexistência de contrafação, ao argumento de que não comercializava os softwares e de que o laudo pericial não comprovaria irregularidades. Também questionou o valor da indenização e a autorização para realização de vistorias em suas dependências.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia identificou a presença dos softwares nos equipamentos da empresa e que, conforme a legislação, caberia à ré comprovar a existência de licenças válidas, o que não foi feito. “Nesse sentido, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conclui-se pela irregularidade do uso dos softwares”, frisou o relator.

O relatório também ressalta que o uso de programas de computador sem licença configura violação de direitos autorais, independentemente de comercialização ou reprodução dos softwares. Para isso, segundo seu voto, a utilização não autorizada já é suficiente para caracterizar o delito.

Quanto à indenização, o relator reconheceu que ela não deve se limitar ao valor de mercado das licenças, já que deve ter caráter punitivo e pedagógico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, considerou excessiva a fixação em dez vezes o valor dos programas no caso concreto. Dessa forma, o valor da indenização foi reduzido, com ajuste dos critérios de atualização monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.

Outro ponto analisado foi a autorização para vistoria no estabelecimento da empresa. O Tribunal afastou a alegação de violação à privacidade e destacou que a medida não é permanente, mas sim uma diligência única, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.

Processo nº: 0301739-46.2016.8.24.0028


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