TJSC entendeu que legislação vulnera o direito à saúde do servidor.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional parte da legislação municipal que previa desconto do auxílio-alimentação em faltas justificadas por atestado médico. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que um artigo da lei aprovada pela Câmara de Vereadores de Rio Negrinho e sancionada pelo chefe do Executivo municipal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de vulnerar o direito à saúde do servidor.
O sindicato dos servidores públicos municipais propôs ação direta de inconstitucionalidade contra os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Municipal nº 216/2025. Alegou que os dispositivos questionados impõem penalidade financeira progressiva sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais com base exclusivamente nas ausências ao trabalho – mesmo quando justificadas por atestado médico.
A Câmara de Vereadores de Rio Negrinho defendeu que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e retributivo em razão do trabalho efetivamente prestado. O prefeito também sustentou a legalidade da normativa em razão do caráter indenizatório da verba, atrelada à efetiva prestação de serviço. Asseverou que a normativa não pune o servidor, mas limita-se ao escopo da finalidade da verba.
“Assim, na mesma esteira da compreensão alhures mencionada, entendo que a supressão do auxílio-alimentação nos casos de faltas justificadas também age em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de, por representar risco à integridade remuneratória do servidor, vulnerar o direito à saúde, em potencial penitência pelo afastamento justificado a tal título”, anotou o desembargador relator (Autos n. 5042726-84.2025.8.24.0000
4 de fevereiro
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