Venda para a mãe foi interpretada como tentativa de ocultação patrimonial.
A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel transferido pelo devedor para a própria mãe no curso de uma execução de título extrajudicial. Para o colegiado, a operação configurou fraude à execução em razão da má-fé e da tentativa de ocultação patrimonial.
O caso teve início em Curitibanos, onde uma credora busca o pagamento de uma dívida desde 2020. Após tentativa frustrada de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, que resultou na constrição de apenas R$ 953,93, o juízo determinou investigação sobre possível alienação fiduciária do veículo. O devedor, já ciente das medidas, transferiu a propriedade do carro para a mãe, mas informou nos autos que havia alienado o bem para “terceiros”.
Diante da manobra, a primeira instância determinou a penhora do automóvel. O devedor recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, no qual alegou que a venda havia ocorrido antes da decisão judicial e que o automóvel, na ocasião, não tinha restrições que impedissem a negociação. Sustentou ainda que dispõe de outros bens penhoráveis e que a legislação reconhece a fraude à execução apenas quando a alienação leva o devedor à insolvência.
A tese não prosperou. A decisão foi unânime em confirmar a fraude. “Cabe destacar que o executado afirmou que o veículo foi transferido para ‘terceiros’, sem comprovar documentalmente a negociação ou mesmo relatar que sua genitora era a adquirente. A compradora, inclusive, foi intimada a respeito da penhora, mas não apresentou qualquer oposição, o que corrobora a tese de venda fictícia do bem com o intuito de fraudar a execução”, registrou o relator.
Agravo de Instrumento n. 5036473-17.2024.8.24.0000
5 de dezembro
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