TJ/SC confirma busca e apreensão de veículo cujo comprador não quitou uma só parcela

Devedor sem lastro financeiro assumiu parcelas impagáveis e escondeu carro para não o perder


Um caso considerado “peculiar” levou a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a manter, por unanimidade, a busca e apreensão de um veículo financiado. O processo chamou atenção pelo comportamento do devedor, que assumiu parcelas muito superiores à sua renda, não pagou nenhuma delas e escondeu o carro para impedir o cumprimento da decisão. O caso ocorreu no sul do Estado.

Com salário aproximado de R$ 1,5 mil, o agravante firmou contrato com prestações acima de R$ 1 mil. Isso significa quase dois terços dos rendimentos. Nos autos, ainda afirmou que arca com aluguel de R$ 850. Ele não conseguiu pagar nenhuma parcela do financiamento. Para o Tribunal, isso reforça a percepção de que ele nunca teve real intenção de cumprir o contrato.

Quando a busca e apreensão foi autorizada, ele ocultou o veículo na casa de um parente. Isso obrigou o juízo de 1º grau a estender a ordem para o novo endereço. A Justiça entendeu configurada a má-fé processual.

Mesmo assim, o devedor recorreu ao Tribunal. Alegou juros abusivos, capitalização irregular e outras supostas ilegalidades contratuais para pleitear a devolução do automóvel. Para pedir o bem de volta, o comprador deveria ao menos depositar o valor que considera devido. O agravante não fez nenhum depósito, nem mesmo das parcelas que ele próprio reconhece como legítimas.

O desembargador relator rejeitou o pedido. Em seu voto, o magistrado foi peremptório e aplicou inclusive um dito popular para se posicionar na questão: “A justiça é cega, mas o juiz não”. Ele reforçou ainda que não é possível ignorar que o agravante assumiu dívida incompatível com sua renda, não pagou nada e ainda ocultou o veículo.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre revisão de contratos bancários deve ser aplicada com cautela, principalmente quando há sinais de ausência de boa‑fé. Para ele, usar tais teses para reverter a apreensão seria premiar comportamento fortemente suspeito.

“Nessas condições, sem pagar uma única prestação que não tinha condições sabidamente de honrar, e ocultando o veículo para frustrar uma ordem de busca e apreensão, seria absurdo deferir-lhe a pretensão de ter o veículo de volta, sem que, no mínimo, depositasse em juízo os valores que considera incontroversos”, pontou o relator.

Diante disso, o colegiado manteve a decisão do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que autorizou a busca e apreensão, e o veículo permanece sob custódia judicial.

Processo n°:  5066502-16.2025.8.24.0000


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