Juízo entendeu que família perdeu parte do registro de momento único, que jamais será revivido
O Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC condenou uma fotógrafa por falha na prestação de serviços durante a cobertura de primeira comunhão. A profissional deverá entregar todas as fotografias feitas na festa e indenizar a cliente em R$ 3 mil por danos morais.
Em maio de 2023, a mulher contratou a fotógrafa para registrar a primeira comunhão do filho. O acordo previa duas horas de trabalho, ao custo de R$ 200. Como a igreja já contava com um fotógrafo exclusivo, o serviço foi realizado apenas na confraternização. Durante esse período, conforme depoimentos colhidos no processo, a profissional fotografou a chegada dos convidados, famílias reunidas, crianças brincando, a decoração, o bolo e outros momentos da comemoração.
Depois da festa, porém, a contratante recebeu apenas algumas fotografias pelo WhatsApp. Nas conversas anexadas ao processo, a fotógrafa informava que havia “bastante foto”, dizia que colocaria o restante em um pendrive e, meses depois, chegou a afirmar que o dispositivo estava pronto para ser entregue. Apesar das cobranças, o pendrive nunca foi entregue.
Ao ingressar com a ação, a autora afirmou que ficou sem o registro da maior parte da comemoração, embora tivesse contratado o serviço justamente para preservar as lembranças daquele dia.
A fotógrafa alegou que não existiu contrato formal entre as partes, apenas conversas por mensagens. Sustentou que também realizou fotografias em estúdio para a confecção do convite da primeira comunhão e que enviou todas as imagens produzidas no evento, além de garantir que o pendrive conteria o mesmo material já encaminhado.
A versão, no entanto, não convenceu. Os áudios enviados pela própria fotógrafa mostraram que ela prometeu entregar “todas as fotos” produzidas no evento e afirmou que, em duas ou três horas de trabalho, costumava fazer uma grande quantidade de registros. As testemunhas também relataram que ela fotografou dezenas de convidados, além da decoração e das crianças durante a festa.
Na decisão, restou claro que apenas 19 fotografias do evento foram efetivamente entregues, com retratos do menino, da mãe e de mais quatro convidados, número incompatível com uma celebração que reuniu entre 30 e 50 pessoas e com o serviço contratado.
Ao reconhecer o dano moral, a sentença destacou que a situação ultrapassou um simples descumprimento contratual. “É evidente que o evento representava momento importante na vida da autora e de seu filho, que obviamente não irá se repetir. A autora pensou em todos os detalhes e contratou uma fotógrafa que reputava como de confiança para registrar o momento único junto aos amigos e familiares. As fotografias da primeira comunhão representam a memória afetiva daquele dia, e privar a autora dessa lembrança compromete injustificadamente a sua esfera extrapatrimonial”, registrou.
Além da indenização de R$ 3 mil, a fotógrafa deverá entregar, no prazo de 15 dias, todas as fotografias realizadas durante a festa, inclusive os registros dos convidados, da decoração e dos momentos na área de recreação infantil. A sentença, com projeto de juíza leiga no âmbito do JEC, foi homologada pelo titular da unidade. Cabe recurso da decisão.
24 de agosto
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