Mesmo instrumento procuratório foi utilizado em 34 ações no total
A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação revisional contra instituição financeira por ausência de representação processual válida.
A controvérsia teve origem em ação revisional parcialmente procedente em 1º grau, contra a qual foram interpostas apelações por ambas as partes. Ao analisar o recurso, o desembargador relator identificou, de ofício, irregularidades na representação processual da parte autora e determinou a apresentação de nova procuração atualizada e de comprovante de residência.
Apesar de intimada, inclusive pessoalmente, a parte não regularizou a situação. Em manifestação, alegou dificuldades financeiras para reconhecimento de firma e impossibilidade de locomoção por problemas de saúde, com juntada de vídeo para ratificar os poderes conferidos aos advogados. O relator, contudo, registrou que o reconhecimento de firma não era requisito obrigatório e que não houve comprovação médica da alegada incapacidade, além de destacar que os documentos poderiam ter sido enviados por meios digitais.
O relator também apontou que a procuração juntada aos autos era genérica, sem poderes específicos e sem individualização da demanda, em desacordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Além disso, o mesmo instrumento teria sido utilizado em 34 ações no total.
Outro ponto destacado foi o volume expressivo de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado contra instituições financeiras — mais de 5.346 processos em pouco mais de dois anos, com média superior a oito ações por dia útil —, muitas delas com petições padronizadas. Para o relator, esse cenário revela indícios consistentes de litigância predatória. “Esse conjunto de elementos — volume elevado, repetição textual e ausência de personalização — configura indícios robustos de litigância predatória, fenômeno já identificado e combatido por meio de instrumentos normativos específicos”, anotou o magistrado.
Com base na Nota Técnica nº 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (Cijesc) e em recomendações do Conselho Nacional de Justiça, o voto enfatiza a necessidade de maior rigor na análise da regularidade da representação processual em casos de demandas massificadas.
“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de atuar com diligência e prudência na análise da regularidade da representação processual, exigindo instrumentos específicos, atualizados e individualizados, como condição para o prosseguimento válido da demanda, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação e da segurança jurídica”, enfatizou o relator.
Também foi mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça que autoriza o magistrado a exigir documentos mínimos para instrução da inicial, como procuração atualizada e comprovante de residência, quando houver indícios de abuso do direito de ação. Além de genérica e reutilizada, a procuração no caso foi assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital no padrão da ICP-Brasil.
O relator concluiu que não houve comprovação válida da representação processual, o que configura vício insanável e impede o desenvolvimento regular do processo. Assim, a câmara decidiu pela extinção da ação desde a origem, com prejuízo das apelações.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. A câmara também confirmou a condenação dos advogados ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 1,5 mil, por atuação sem mandato regular.
Processo nº: 5044340-50.2025.8.24.0930
2 de abril
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