Ainda que a dívida exista, cobrança de forma vexatória ou ameaçadora afronta devedor
A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça que condenou uma cooperativa de crédito ao pagamento de indenização por danos morais em razão da adoção de práticas consideradas abusivas na cobrança de dívida de uma consumidora. A decisão também preservou a determinação de que as cobranças sejam realizadas dentro dos limites legais, sob pena de multa.
A instituição financeira recorreu da sentença sob o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável às cooperativas de crédito. Sustentou ainda a inexistência de conduta abusiva, a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral; subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso, o magistrado relator destacou que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras para fins de incidência das normas do CDC, especialmente quando demonstrada a relação de consumo e a hipossuficiência do contratante. Nesses casos, observou, também é possível a inversão do ônus da prova.
Segundo o relator, embora o credor tenha o direito de cobrar valores devidos, esse exercício encontra limites na legislação consumerista e não pode ocorrer por meio de práticas intimidatórias, ameaçadoras ou que exponham o devedor a constrangimento. O acórdão registra que houve cobrança em tom coercitivo, inclusive contato com os pais da consumidora e ameaça de responsabilização indevida, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação à dignidade da pessoa.
O relator também ressaltou que a jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral quando a cobrança é realizada de forma vexatória ou ameaçadora, ainda que a dívida exista, por afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor. Quanto ao valor da reparação, o acórdão considerou adequado o montante de R$ 2 mil, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Ao negar provimento ao recurso, a 1ª Turma Recursal confirmou integralmente a sentença, inclusive a determinação de limitar a forma de cobrança, preservado o direito de crédito da instituição, desde que exercido em conformidade com os parâmetros legais.
Processo nº: 5003191-13.2025.8.24.0045
14 de julho
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